quarta-feira, 10 de agosto de 2016

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - MATÉRIA COMPLETA DO SEMESTRE

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - DIP
Matéria completa do semestre
Centro Universitário de Brasília - UNICEUB
Curso de Direito Prof° Gabriel Haddad


1- NOÇÕES GERAIS:


Conceito: Conjunto de normas, regras e princípios que regem as relações entre ordenamentos jurídicos distintos dotados de soberania e individualidade, é o ramo que harmoniza a convivência entre os Estados que hoje são os pólos de direito distintos.


1.1- Histórico:


Há muitas discussões em volta dessa problemática: "quando surgiu o Direito internacional Público?"  Alguns dizem que nos tempos antigos não havia DIP, Contudo, na verdade, precisamos admitir a existência de um Direito internacional quando existe uma comunidade internacional, ou seja, no momento em que duas ou mais coletividades independentes passam a manter relações entre si.

Não podemos negar que existiu um Direito para regulamentar estas relações antigas simplesmente porque este direito apresentava características diferentes das que tem hoje. 

Sérgio A. Korff defendeu ser um erro acreditar que o DI surgiu após determinada fase adiantada da história, uma vez que os povos antigos mantinham as relações entre si, praticavam a arbitragem e conheciam o instituto das imunidades dos agentes diplomáticos etc. E, como bem assinala, “o DI é uma conseqüência necessária da civilização".

Marcos históricos do Direito internacional público:

+ 1° marco histórico para DIP: Tratado de Vestfalia (1648)
Após o iluminismo, esse tratado pôs fim à guerra dos 30 anos. Projetou o Direito internacional e inaugurou o sistema Vestfalia.

+Congresso de Viena (1815)
Apresenta a fase do Direito Internacional até a primeira guerra mundial, traz o princípio da nacionalidade, quebrando bastante a ideia de descolonização.

+ Tratado de Versalhes (1919) 
Resgatou um equilíbrio das forças depois da primeira guerra mundial.

+ Século XX
Surgem as primeiras organizações internacionais ( *Liga/ Sociedade das nações, *OIT- organizações internacionais do trabalho). Servia com o intuito de evitar uma grande guerra, manutenção da paz (se parece bastante com a ONU), porém sabemos que fracassou.

+ Idade média 
O desenvolvimento do cristianismo/protestantismo na idade média ajudou muito o desenvolvimento do Direito Internacional público por trazer a ideia de igualdade entre os povos, "todos somos iguais".

+ HOJE: 
Temos um DI menos restrito aos Estados e nações, temos vários atores presentes, personagens individuais cada vez mais ganham espaço.


1.2- Como diferenciar Direito internacional público dos demais?



+ Direito internacional Privado - Relações que não envolvem o Estado mas ultrapassam as fronteiras do Estado. O Direito é que vai regularizar essas situações individuais. Definirá competências, a quem confere fazer isso ou aquilo.
+ Relações internacionais: Estuda as relações entre esses personagens, incluindo DIP.
+Políticas internacionais: Estuda os interesses nessas relações internacionais.


1.3- CARACTERÍSTICAS DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO:




A- Inexistência de subordinação entre os sujeitos, todos estão em posição de igualdade, não existe um sujeito/ ente que concentre algum poder, autoridade sobre os demais.







B- Inexistência de uma norma constitucional, norma superior, as normas internacionais não são uma pirâmide como vemos no ordenamento brasileiro, podemos vê-la como uma nuvem !



C- Inexistência de atos unilaterais oponíveis. Como não há subordinação de uns para com os outros, nem hierarquia, não há atos unilaterais, ou seja, ninguém impõe nada a outrem.


D- É obrigatório, se não, não seria Direito.

1.4 PRINCÍPIOS GERAIS:


1-Igualdade soberana: Para o Direito internacional público, todos os Estados são iguais, nenhum é maior que o outro.

2-Autonomia e não ingerência: Os Estados possuem uma liberdade de autogoverno e administração, ou seja, uns Estados não podem interferir nas decisões internas de outros Estados.

3- Interdição do recurso à força: Depois de 1945, com a Carta de São Francisco, ficou proibido utilizar a força no âmbito internacional, para resolução de conflitos de interesses.

4- Soluções pacíficas de controvérsias:
Existem diversas formas de tentar solucionar um conflito sem guerra, mantendo assim a paz.

5- Respeito aos Direitos humanos:
Todos os Estados deve respeitar os Direitos humanos.

6- Cooperação entre os Estados:
Os Estados devem cooperar com o desenvolvimento de forma geral: econômico, social, moral.


Princípios que o Estado Brasileiro adotou para seguir: Art. 4° da Constituição Federal


1.5 FUNDAMENTO DO DIREITO INTERNACIONAL:

CONSENTIMENTO dos sujeitos.  O Estado  só é obrigado a cumprir aquilo que ele consentiu.

IUS COGENS -> É um conjunto de normas que regem o Direito Internacional público, todo grupo para ser considerado Estado deve seguir as regras do "IUS COGENS", por isso, alguns grupos apesar de parecerem um Estado, e ás vezes terem tudo pra serem considerados, não o são.
Ex:
Estado Islâmico: não é EStado, é um grupo beligerante que não respeita nenhum dos princípios  do Direito Internacional (1.4).

1.6- Relação entre Direito internacioal público e D. interno:





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