DIREITO PENAL - PARTE ESPECIAL
MATÉRIA COMPLETA DO SEMESTRE
Centro Universitário de Brasília - UNICEUB
Curso de Direito / Prof° Júlio Hott
01- HOMICÍDIO- Art. 121"Animus necandi ou accidendi"
1) Conceito: A morte de um indivíduo provocada por outro indivíduo.
2) Meios de execução:
a- Físicos ou materiais: Mecânicos, químicos, patogênicos.
b- Morais ou psíquicos: Ex: um susto.
c- Por ação: Comissivos
d- Por omissão: omissivos impróprios ou comissivos por omissão. (parágrafo 13)
Omissão própria X Omissão imprópria (homicídio)
Omissão de Socorro: Se o sujeito não tinha o dever mas podia de alguma forma impedir o crime.
3) Objeto material: Pessoa sobre a qual recai a conduta
4) Bem jurídico: A vida (extrauterina - fora do útero)
-> No útero seria aborto, não homicídio.
-> No útero seria aborto, não homicídio.
Quando começa a vida extrauterina? R- Quando a bolsa estoura.
Quando acaba? Morte encefálica, pode estar com o coração batendo.
5) Tentativa: Causa de diminuição (2/3 da pena)
6) Elemento subjetivo: "Animus necandi ou accidendi" -> Dolo direto
Dolo eventual x Culpa consciente:
Dolo eventual: Quando o sujeito prevê e aceita o risco, ou seja, tem aceitação.
(Ex: João, se você andar a 200 km por hora nessa avenida dando cavalos de pau você irá matar alguém! - João responde: Áh, que se lasque).
Culpa consciente: Tem apenas a previsão, porém não tem aceitação!
Elemento Normativo: Culpa
Classificação doutrinária:
a- quanto ao sujeito: "Autor do crime" - crime comum
CRIME COMUM= qualquer um pode participar.
CRIME PRÓPRIO= há especificação do sujeito, ex: infanticídio
Crime próprio com mão própria: além da especificação requer a mão do sujeito mesmo (ex: Auto aborto) se outra pessoa participa não é mais auto-aborto e sim aborto.
+ Sujeito passivo: Vítima do crime
+ Sujeito ativo: Autor do crime
+ No homicídio o sujeito será sempre pessoa física, não há como o sujeito ser pessoa jurídica.
B- Quanto ao bem jurídico: pode ser cometido contra um ou mais bens jurídicos
C- Quanto ao resultado: Existem 3 tipos de crimes segundo a teoria naturalista, que são eles:
+MATERIAIS: (C + R) conduta mais resultado, ou seja, o artigo traz os dois e especifica que para o crime acontecer é necessária a conduta e o resultado.
+ FORMAIS: (C + r) Apenas precisa da conduta apesar de o Art. trazer escrito a conduta mais o resultado, o resultado é descartado.
+MERA CONDUTA: (C) Precisa apenas da conduta e o artigo traz somente a conduta.
O HOMICÍDIO É MATERIAL!
D-Quanto ao momento consumativo: Alguns doutrinadores classificam como instantâneo e efeito permanente, permanente porque a morte é irreversível e instantâneo porque o crime não se perdura no tempo.
E- quanto ao número de agentes: Monosubjetivo
+ Plurisubjetivos: Exige mais de um agente para a prática.
+ Monosubjetivo/ unisubjetivo: Não exige quantidade, pode ser praticado por um ou vários.
F- Quanto ao número de atos executórios:
+ Crime unissubsistente é o crime constituído por um só ato (ato único). Exemplo: injúria verbal. A realização da conduta já caracteriza o delito. Por isso é impossível a tentativa.
+ Crime plurissubsistente é o constituído de vários atos, que fazem parte de uma única conduta. Exemplo: roubo (violência ou constrangimento ilegal + subtração) etc.
7) Homicídio simples: Art. 121 "Caput"
Pode ser hediondo? Sim, quando o agente estiver atuando em atividade típica de grupo de extermínio.
se o sujeito participar de um grupo de extermínio, atividade típica de grupo de extermínio. (Lei 8.072 art. 1)
Homicídio qualificado já é hediondo!
8) Homicídio Privilegiado: Art. 121, parágrafo 1.
É uma diminuição da pena de 1/3 a 1/6, é obrigatório ao juiz e não facultativo.
a) Valor social: É um crime que agrada a sociedade, valor coletivo.
b) Valor moral: relacionado ao respeito ou outro valor moral, um motivo nobre, tem que ter relevante valor moral(Eutanásia, pai mata estuprador de sua filha...) matar alguém por um valor moral.
Curiosidade:
+ Eutanásia: Ato de proporcionar a morte sem sofrimento a alguém muito doente. É crime!! (com diminuição de pena)
+ Ortotanásia: Dar alta ao paciente para morrer em casa. (Não é crime!!)
+ Distanásia: Prolongar o tratamento do paciente, retardando a morte. ( Não é crime!)
c) Violenta emoção logo após injusta provocação: Traição não configura mais esse quesito. a ação tem que ser IMEDIATA!
9- Homicídio qualificado: 121, parágrafo 2°
Incisos:
Incisos:
Subjetivas:
I- Motivo torpe: é vantajoso para o sujeito (ex: quando envolve valor econômico).
II- Motivo fútil: é quando o motivo é insignificante, desproporcional.
Objetivas:
III- Meios: insidioso (veneno, escondido), cruel (asfixia, tortura), perigo comum.
IV- Modos: que dificulta ou impossibilita a defesa (traição- confiança, emboscada -"surpresa", engodo).
V- Conexão- inciso V:
a) Teleológica: para assegurar a execução de outro crime futuro.
b) Consequencial: Para assegurar a impunidade/ vantagem de outro crime passado
-> É possível se ter um homicídio qualificado privilegiado? Se sim, seria hediondo?
Sim, é possível! Mas, é indispensável que as qualificadoras sejam de natureza OBJETIVA (Meios e modos).
Vale lembrar que as privilegiadoras são todas subjetivas, porque se relacionam com o motivo do crime ou com o estado anímico do agente.
Como já vimos nas linhas anteriores, as qualificadoras podem ser subjetivas(motivos torpe ou fútil) ou objetivas (Meios e modos). Para que se possa falar em homicídio qualificado privilegiado, é necessário que a qualificadora seja objetiva, para haver compatibilidade com a privilegiadora subjetiva.
VI-Feminicídio:
a) Violência doméstica: âmbitos: ARt. 5°, I, II e III da lei 11.340/06 -> Lei Maria da penha.
I- doméstico;
II- Familiar;
III- Afetivo.
b) Menosprezo ou discriminação.
VII- Contra policiais ou familiares em razão ou em exercício da função.
10- Homicídio culposo: 121, parágrafo 3°
a) Falta de cuidado: imprudência, negligência ou imperícia (no exercício da atividade profissional).
b) Previsão ou previsibilidade.
11- Aumento de pena: 121, parágrafo 4°
1° parte-> homicídio culposo:
a) Inobservancia de regra técnica;
b) Omissão de socorro;
c) fuga;
2° parte-> homicídio doloso
+Menor de 14 anos ou idoso.
12- Perdão judicial: 121, Pár. 5° -> Sentença declaratória
Extinção da punibilidade: É a possibilidade de extinguir a pena pois o sujeito já sofreu com as consequências. -> ônus da prova é do réu.
13- Aumento de pena: Para integrantes de milícias ou grupos de extermínio. (Pár. 6º)
14- Aumento de pena no feminicídio: Gestante, menor de 14 e idosos. (Pár. 7º)
13- Aumento de pena: Para integrantes de milícias ou grupos de extermínio. (Pár. 6º)
14- Aumento de pena no feminicídio: Gestante, menor de 14 e idosos. (Pár. 7º)
"PARTICIPAÇÃO EM SUICÍDIO" - Art. 122
Conceito: Induzir ou instigar alguém ao suicídio ou prestar auxílio material para o ato.
a) Participação Moral: Induzir (implantar a ideia, fazer surgir) ou instigar ( estimular a pessoa, pois ela já tem a ideia de se suicidar).
b) Participação Material: auxílio (fornecer acessório para o ato, o sujeito não pode fazer ato executório-> vira homicídio)
2- Súmula do 122-> Aumento da pena
a) Motivo egoístico;
b) quando o suicida é menor: de 14 a 18 anos (cuidado, se o suicida for menor de 14 anos o que participa pode responder por homicídio- vai depender do caso).
c) Diminuída a capacidade: Apenas diminuída a capacidade do suicida, porque se for total a incapacidade será homicídio.
a) Participação Moral: Induzir (implantar a ideia, fazer surgir) ou instigar ( estimular a pessoa, pois ela já tem a ideia de se suicidar).
b) Participação Material: auxílio (fornecer acessório para o ato, o sujeito não pode fazer ato executório-> vira homicídio)
2- Súmula do 122-> Aumento da pena
a) Motivo egoístico;
b) quando o suicida é menor: de 14 a 18 anos (cuidado, se o suicida for menor de 14 anos o que participa pode responder por homicídio- vai depender do caso).
c) Diminuída a capacidade: Apenas diminuída a capacidade do suicida, porque se for total a incapacidade será homicídio.
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