DIREITO EMPRESARIAL- SOCIETÁRIO
MATÉRIA COMPLETA DO SEMESTRE
Centro Universitário de Brasília - UNICEUB
Curso de Direito Prof° Márcia Lopes Conde
1. TEORIA GERAL DO DIREITO EMPRESARIAL.
1.1.
Origem e evolução histórica do Direito Comercial/Empresarial.
O Direito
Empresarial nasce como um escambo, sim, no início da história, nas civilizações
antigas nós não tínhamos moedas, não tínhamos bancos centrais, não tínhamos
nada. Sendo assim as transações eram realizadas através do escambo que é uma
troca de uma mercadoria por outra. Funcionava assim, uma família cultivava
milho e soja então na hora da colheita essa família além de estar abastecida
estava também saturada com milho e soja, ou seja, sobrava. Contudo essa família
precisava de muitas outras coisas para sobreviver, o que fazia com que ela
trocasse o excedente do que tinha com outras famílias ou pessoas por outras
coisas que ela necessitava. Visualizando essa situação hipotética percebemos a
troca de mercadorias que configura a existência do Direito empresarial, logo,
nosso Direito empresarial nasce lá na civilização antiga.
As pessoas
que faziam essas trocas precisavam cada vez mais de algo que lhes trouxesse
segurança no negócio, assim se estabeleceu um padrão de troca, um mecanismo de
conversão que fizesse com que as mercadorias e atividades tivessem preços
diferentes, ou seja, algo que é mais difícil de conseguir valeria mais moedas.
A atividade comercial já era praticada desde a Antiguidade por vários povos, principalmente pelos fenícios. No entanto, neste período, esta atividade ainda não se encontrava bem difundida e organizada. Ainda não era submetida a normas e princípios, sendo assim o Direito empresarial não surgiu quando o comércio surge nas civilizações mais antigas, as regras que regiam as relações nesse período eram regras comuns. Essa realidade muda quando surge um conjunto organizado de regras sistematizados para reger essas atividades mercantis.
Ricardo Negrão propõe uma divisão em quatro fases para o estudo da evolução histórica do Direito Comercial, (2012, p. 26-34).
A primeira
fase do Direito comercial vai acontecer em meados da idade média, período
histórico que retrata o regime feudal onde o poder político estava altamente
descentralizado, não havendo assim um ente responsável por criar ou modificar
regras para o comércio, este estava praticamente estagnado. Porém essa
realidade começa a mudar com o ressurgimento das cidades na periferia dos
feudos fazendo com que aconteça o renascimento mercantil.
A burguesia,
os comerciantes precisaram criar suas próprias regras, e para criar e aplicar
suas regras na disciplina mercantil que se desenvolvia, eles precisavam
organizar entes com força política suficiente, legítimos para tal atividade.
Surgem então as corporações de ofício medievais, eram grandes associações de
mercadores que possuíam estatutos, nesses estatutos eram compilados os usos e
costumes e práticas mercantis de cada localidade. Havendo um litígio entre
membros da corporação esse litígio seria julgado pelos tribunais consulares, os
próprios membros elegiam os cônsules que funcionariam como árbitros, juízes
desse tribunal. É por esses motivos que muitos autores se referem à esse
período como um período do Direito estatutário, por conta desses estatutos que
regiam o comércio.
Percebe se
então que o Direito comercial nasceu como um direito costumeiro, um direito
Consuetudinário, ele nasceu dos usos, costumes e práticas mercantis.
Nessa
primeira fase ainda percebe se o caráter corporativista do Direito comercial,
classista, um Direito criado pelos comerciantes para os comerciantes. Alguns
institutos de Direito comercial conhecidos até os dias de hoje foram
desenvolvidos nesse período, como exemplo tem-se os títulos de crédito, por
conta das diferenças de moedas das localidades e do risco de saques em viagens
era mais seguro utilizar esses títulos de créditos, que nada mais era do que
deixar os valores em um banco (surgem nessa época também os bancos) e receber
um título por eles para utilizar em outra localidade.
A segunda
fase tem a ver com a Revolução francesa, ela extingue as corporações de ofício,
os ideais iluministas já não mais admitiam privilégios de classes. O código
civil francês de 1804 passa a caracterizar o comerciante não mais como alguém
inscrito em uma corporação, mas como alguém que pratica ato de mercancia, ou
seja, ato de comércio, pode se visualizar aqui a famosa Teoria dos atos de
comércio.
A terceira fase é então,
no século XIX, caracterizada pela liberdade econômica. nessa fase surge o
conceito de comerciante como aquele que pratica o ato de comércio sob com
influência do Código Napoleônico e surge também um melhor entendimento da
população sobre o Direito Comercial como direito dos atos de comércio e não dos
comerciantes, por serem eles que faziam as próprias regras.
Já a quarta fase é a teoria da empresa, no final da
primeira metade do século XX, a prestação de serviços passa a ter um grande
peso na atividade econômica dos estados, porém prestação de serviços não estava
integrada ao conceito de comércio, então um jurista Italiano chamado Cesare
Vivante desenvolve a teoria da empresa
passando a se tornar um comerciante aquele que desenvolve uma atividade
econômica, sendo assim deixa de ser comerciante apenas quem praticava os atos
de comércio (que eram muito limitados) pra ser um conceito que abrange outras
atividades econômicas justamente pra alcançar também as prestações de serviço.
Essas duas teorias, tanto a de Atos de comércio, quanto a da empresa tem como
finalidade caracterizar o sujeito da relação comercial, ou seja, identificar
quem poderá ser chamado como comerciante ou empresário (pela teoria da
Empresa).
O Brasil
conheceu a segunda fase e a terceira fase, no Brasil não se teve idade média, o
código comercial de 1850 adotava a teoria de atos de comércio, enquanto que o
código civil de 2002, que revogou praticamente todo o código anterior, adotou a
teoria da empresa.
1.1.1. Da teoria dos atos de comércio à teoria da empresa.
Ao adotar o sistema francês, como falado no tópico anterior, com a chegada do Código Comercial de 1850, o Brasil focou na objetividade da teoria do comércio. Ulhoa ensina que “o direito comercial deixou de ser apenas o direito de uma certa categoria de profissionais, organizados em corporações próprias, para se tornar a disciplina de um conjunto de atos que, em princípio, poderiam ser praticados por qualquer cidadão. ” (2011, p. 26).
Importante destacar que o rol de atividades consideradas como atos de comércio, ou seja, que inseriam o sujeito que as praticava no campo de sujeito comercial, era taxativo e expresso no artigo 19 do Regulamento 737/1850.
Ricardo Negrão explica o sistema francês de direito comercial, também adotado no Brasil, ignorava a necessidade de registro prévio. “O legislador não menciona o valor jurídico do registro do comércio. ” A doutrina, em grande parte, assumia a posição de que o ato de registro de comércio tinha natureza declaratória da condição de comerciante na vigência do Código Comercial de 1850, (2003, p. 35).
Até o surgimento do Código Civil de 2002, a legislação brasileira mercantil foi regida pela Teoria dos Atos de Comércio, origem francesa (Código Comercial de Napoleão, de 1807).
1.1.2. A adoção da teoria da empresa e as alterações dela decorrentes
Com a adoção da Teoria da Empresa, código civil
2002, é empresarial a atividade
econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Será empresário aquele que exercer profissionalmente esta atividade. Contudo
existem outras atividades econômicas com as mesmas características, o que
poderia ser confuso caso o legislados não especificasse, limitou então ele o
conceito de atividades empresariais, excluindo as profissões intelectuais, de
natureza científica, literária ou artística. Portanto, será empresarial toda e
qualquer atividade econômica, organizada para a produção ou circulação de bens
ou de serviços, excluídas as decorrentes de profissão de cunho intelectual, de
natureza científica, literária ou artística.
Negrão afirma que
busca-se a preservação da empresa e consequentemente a preservação dos meios
econômicos e dos empregos, unificando assim o tratamento obrigacional, não mais
existindo distinção entre comerciantes e não comerciantes, (2012, p.53).
1.1.3. Evolução do Direito Comercial a Empresarial.
A teoria dos atos de comércio precisava de uma grande modificação pois era notório a grande dificuldade que o mundo comercial vivenciava. As de serviços não configuravam atividade comercial e isso era um impasse.
Negrão afirma que o conceito de empresa surge da visão moderna de empresário (2012, p.62).
A teoria da empresa vem abrindo os horizontes, expandindo o Direito e fazendo com que ele alcance à todos os comerciantes de fato. O Art. 966 do código civil pode ser considerado como um dos principais no que tange o direito empresarial, porque é exatamente ali que mostra o grande divisor de águas, fala á respeito da empresa e do empresário, o empresário é o sujeito considerado numa atividade econômica, tal atividade que abarca produção, comércio e serviços. Essa atividade econômica tem que ser organizada com capital e trabalho próprios ou então eventualmente alheio, essa atividade além de organizada também deve ser profissional, portanto habitual e pessoal e no fim das contas é necessário que essa atividade objetive lucro. (OAB- Organização, atividade profissional e busca pelo lucro)
Em suma, pode-se dizer que o direito brasileiro já incorporara – nas lições da doutrina, na jurisprudência e em leis a teoria da empresa, mesmo antes da entrada em vigor do CC/02.
O código civil não
usou os seus conceitos apenas para informar quem positivamente é empresário e
também negativamente, ou seja quem não é empresário. O código afirma que os
intelectuais não são empresários, isso porque os intelectuais praticam uma
atividade intelectual, não configura o que vimos sobre atividade econômica, dependem
apenas do seu conhecimento ou arte, para as três espécies de intelectuais
citadas no código (para melhor fixação pode-se ultilizar a sigla ALICI –
Artistas que são cantores, dançarinos, Literários e por último CIentistas como
médicos e engenheiros).
Se a atividade
intelectual adquirir o elemento de empresa que é organização tudo muda, Se um
médico possui um escritório com uma estagiária pra atender seus pacientes isso
não configura atividade empresarial, porém se ele abre uma clínica com
funcionários, telefonistas, surge uma organização, então surge uma atividade
empresarial. Outro fato importante é que advogados não podem ser considerados
empresários, essa é uma proibição do estatuto da OAB, lei 8.906/94.
1.2. Conceito, objeto e limites do Direito Empresarial.
As atividades empresariais têm uma importância extrema na sociedade, segundo o que estabelece o art. 170 da Constituição da República Federativa do Brasil os princípios dessas atividades são: a livre iniciativa; a dignidade da pessoa humana; a boa-fé; a soberania nacional; a propriedade privada; a função social da empresa; a defesa do consumidor; e o tratamento favorecido à microempresa. Não configuram atividade empresariais: As fundações (fins religiosos, morais, culturais e assistenciais), art. 62, CC; as associações sem fins econômicos, art. 53, CC; as sociedades simples - § único, art. 966, CC “não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento da empresa”. O direito empresarial é o direito dos comerciantes e dos atos de comércio.
Segundo Tomazette o direito empresarial possui um objeto próprio que é a empresa (2013, p. 34). No sentido técnico da atividade a empresa é considerada um fato jurídico, entretanto é importante ressaltar que o Novo Código Civil, não define a empresa. Ele define empresário e define estabelecimento. Então, o conceito que se tem de empresa como atividade é retirado da junção de dois dispositivos – artigos 966 e 1.142 do CC/02. Empresa então, é atividade, Atividade empresarial não é uma mera sequência de atos e sim uma série de atos jurídicos coordenados para uma finalidade de produzir bens e serviços.
Como a empresa é um fato jurídico? Quem pratica a atividade empresarial está sujeito ao regime jurídico do empresário, quer queira, quer não, ou seja, os efeitos no exercício de uma atividade empresarial ou mercantil se produzem independentemente da vontade do agente. Dessa forma o art. 973 do CC/02, diz que a pessoa legalmente impedida de exercer a atividade empresarial, se assim agir, responderá pelas obrigações assumidas.
Importante observar que o regime jurídico dos atos jurídicos é um regime jurídico diverso do regime de atividade, o que isso quer dizer é que o regime do ato jurídico visa à proteção do agente, já o da atividade empresarial visa à proteção da coletividade. É por isso que o Código Civil torna obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis.
1.2.1. O Direito Empresarial interno e suas divisões.
O Direito Comercial interno é dividido em três: Terrestre, Marítimo e Aeronáutico. Para Tomazette todas as divisões do Direito comercial têm sua importância e representam a visão e intenção de quem o propôs da forma mais didática possível (2013, p. 17), a divisão mais didática do direito empresarial é a seguinte:
a) Teoria geral do direito empresarial: abrange o estudo dos conceitos básicos de empresa, empresário, estabelecimento e todos os seus elementos.
b) Direito societário: abrange o estudo das diversas sociedades empresárias.
c) Direito cambiário: abrange o estudo de institutos como títulos de crédito, endosso, cessão de crédito, aceite, aval, fiança e protesto.
d) Direito falimentar: abrange o estudo da falência das empresas e dos meios de recuperação que as mesmas possuem.
e) Contratos empresariais: abrange o estudo dos contratos interempresariais e os voltados à organização da atividade empresarial.
1.2.2. O Direito Empresarial Internacional.
De uma forma simplificada, o Direito empresarial internacional é aquele que ultrapassa as fronteiras de um Estado. Dessa forma, ele será o conjunto de normas que rege todos os aspectos da vida das empresas quando na sua atividade estabelecerem relações com um outro Estado.
Negrão (2012, p.35), que essas regras buscam a preservação da empresa e consequentemente dos meios econômicos, dos empregos unificando o tratamento obrigacional e deixando de existir distinção entre empresários e não empresários quando a atividade econômica se encontra em situação deficitária.
1.3 A questão da autonomia do Direito Empresarial.
O Código Civil de 2002 revogou a primeira parte do Código Comercial de 1850. Com isso, a noção jurídica de "atos de comércio" perde importância, uma vez que era a parte revogada do Código que conferia um conjunto de direitos e obrigações (regime jurídico) diferenciado para os atos jurídicos que fossem considerados como "atos de comércio".
O fato é que a matéria comercial depois de 2002 está prevista no Código Civil, para alguns, seria suficiente para a absorção das normas comerciais pelo direito civil, o que seria prejudicial para a autonomia do Direito comercial, já que o seu conteúdo passaria para o direito civil.
Tomazette (2013, p. 25-26) aponta que em relação aos diversos ramos do direito, a autonomia pode ser encarada primordialmente sob dois aspectos: a autonomia formal ou legislativa e a autonomia substancial ou jurídica.
Sendo assim, afirmar que o direito comercial foi absorvido pelo direito civil é um grande erro, pois não se pode confundir autonomia formal com autonomia cientifica. Autonomia formal decorre da existência de um corpo legislativo diferenciado, o que seria o código anterior, já a autonomia substancial ou jurídica decorre de vários outros aspectos: existência de objetos relacionados de regulação, objeto único, existência de princípios e institutos próprios, método interpretativo diferenciado etc.
Juridicamente, podemos afirmar que há apenas alteração na parte geral do direito comercial, que passa a ser direito empresarial. As demais divisões internas do direito comercial continuam, inalteradas.
Dessa forma, dizer que o direito comercial perdeu sua autonomia jurídica por causa do novo Código Civil é não perceber que a maior parte do seu objeto de regulação (falência e concordata, títulos de créditos, marcas e patentes, direito societário, registro de empresas etc) continua vivo e sem alteração sob o olhar científico, já que as alterações citadas não tiveram o objetivo de modificar a estrutura científica desse ramo do direito, Direito Empresarial.
O direito empresarial traz regras especiais para disciplinar o mercado econômico na qual a base no capitalismo está na livre iniciativa, a propriedade privada, autonomia da vontade e valorização do trabalho humano que são valores já enraizados e solidificados como inegáveis para a construção e manutenção da sociedade livre.
– Livre iniciativa é um princípio fundamental do direito empresarial. Trata-se de princípio constitucional da ordem econômica como prevê o art. 170 da Constituição Federal de 1988.
- Liberdade de concorrência é igualmente princípio constitucional da ordem econômica e, o Estado o defende criando órgãos como o CADE ( Conselho Administrativo de Defesa Econômica) e, ainda as agências reguladoras.
-Garantia e defesa da propriedade privada é também princípio constitucional da ordem econômica formando junto com a livre iniciativa e a livre concorrência, a tríade que dá sustentação ao direito empresarial.
-Princípio da preservação da empresa é inspirado da Lei 11.101/2005 ( a Lei de Falências atual) e tem fundamentado diversas decisões judiciais recentes.
Para Tomazette os princípios gerais de são “a abstração lógica daquilo que constitui o substrato comum das diversas normas positivas”. (2013, p. 22)
“A atividade econômica organizada de produção e circulação de bens e serviços para o mercado, exercida pelo empresário, em caráter profissional, através de um complexo de bens” (NEGRÃO, 2012, p.69).
Dessa forma podemos concluir que, empresa é atividade econômica organizada de produção e circulação de bens e serviços exercida por empresário. Já empresário conforme prevê o art. 966 do C.C. é todo aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada, para produção ou circulação de bens e serviços.
“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa” (NEGRÃO, 2012, p.64).
Tomazette afirma que uma empresa é uma unidade econômico-social, integrada por vários elementos, sendo eles: humanos, materiais e técnicos, que tem o objetivo de obter utilidades através da sua participação no mercado de bens e serviços. (2013, p. 36)
Sendo assim, afirmar que o direito comercial foi absorvido pelo direito civil é um grande erro, pois não se pode confundir autonomia formal com autonomia cientifica. Autonomia formal decorre da existência de um corpo legislativo diferenciado, o que seria o código anterior, já a autonomia substancial ou jurídica decorre de vários outros aspectos: existência de objetos relacionados de regulação, objeto único, existência de princípios e institutos próprios, método interpretativo diferenciado etc.
Juridicamente, podemos afirmar que há apenas alteração na parte geral do direito comercial, que passa a ser direito empresarial. As demais divisões internas do direito comercial continuam, inalteradas.
Dessa forma, dizer que o direito comercial perdeu sua autonomia jurídica por causa do novo Código Civil é não perceber que a maior parte do seu objeto de regulação (falência e concordata, títulos de créditos, marcas e patentes, direito societário, registro de empresas etc) continua vivo e sem alteração sob o olhar científico, já que as alterações citadas não tiveram o objetivo de modificar a estrutura científica desse ramo do direito, Direito Empresarial.
1.3.1 Fontes de Direito Empresarial.
As fontes do
direito são os diversos modos pelos quais se estabelecem as regras jurídicas, Tomazette considera que
essas fontes são as formas pelas quais se manifestam as regras jurídicas que
regulam a atividade empresarial (2013,
p. 19)
1.3.2 Os princípios de Direito Empresarial e a
ordem econômica constitucional reguladora da atividade mercantil.
O direito empresarial traz regras especiais para disciplinar o mercado econômico na qual a base no capitalismo está na livre iniciativa, a propriedade privada, autonomia da vontade e valorização do trabalho humano que são valores já enraizados e solidificados como inegáveis para a construção e manutenção da sociedade livre.
– Livre iniciativa é um princípio fundamental do direito empresarial. Trata-se de princípio constitucional da ordem econômica como prevê o art. 170 da Constituição Federal de 1988.
- Liberdade de concorrência é igualmente princípio constitucional da ordem econômica e, o Estado o defende criando órgãos como o CADE ( Conselho Administrativo de Defesa Econômica) e, ainda as agências reguladoras.
-Garantia e defesa da propriedade privada é também princípio constitucional da ordem econômica formando junto com a livre iniciativa e a livre concorrência, a tríade que dá sustentação ao direito empresarial.
-Princípio da preservação da empresa é inspirado da Lei 11.101/2005 ( a Lei de Falências atual) e tem fundamentado diversas decisões judiciais recentes.
Para Tomazette os princípios gerais de são “a abstração lógica daquilo que constitui o substrato comum das diversas normas positivas”. (2013, p. 22)
1.4 Conceitos de empresa e empresário.
“A atividade econômica organizada de produção e circulação de bens e serviços para o mercado, exercida pelo empresário, em caráter profissional, através de um complexo de bens” (NEGRÃO, 2012, p.69).
Dessa forma podemos concluir que, empresa é atividade econômica organizada de produção e circulação de bens e serviços exercida por empresário. Já empresário conforme prevê o art. 966 do C.C. é todo aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada, para produção ou circulação de bens e serviços.
“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa” (NEGRÃO, 2012, p.64).
1.4.1 Conceito econômico e social de empresa e a função social do empresário. Responsabilidade social e ética da empresa e a responsabilidade do empresário para com o meio ambiente.
Tomazette afirma que uma empresa é uma unidade econômico-social, integrada por vários elementos, sendo eles: humanos, materiais e técnicos, que tem o objetivo de obter utilidades através da sua participação no mercado de bens e serviços. (2013, p. 36)
O Princípio da Função Social da Empresa é previsto pelo ordenamento legal e está inserida na Constituição Federal, em seu Artigo 5º, inciso XXIII que enfatiza que “a propriedade atenderá a sua função social” (BRASIL, 2010), ainda em seu Artigo 182, § 2º que prevê que “a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor” (BRASIL, 2010). E, por fim, no Artigo 186 que pontua que “a função social da propriedade rural é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei [...]” (BRASIL, 2010).
1.4.2 Nome empresarial e sua proteção.
A proteção ao nome empresarial se dá mediante a inscrição da empresa na Junta Comercial, ou seja, a proteção decorre automaticamente do registro do empresário ou da sociedade empresária na Junta Comercial.
Além da previsão do Código Civil, a Lei n.º 8.934/1994, prevê em seu artigo 33 o seguinte:
Art. 33. A proteção ao nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades, ou de suas alterações.
Caso de identidade/semelhança de nome comercial o comerciante que primeiro haja feito uso, pode obrigar o outro a acrescentar ou modificar de forma total o nome, até que exista distinção.
A identidade/semelhança diz respeito apenas ao núcleo do nome comercial, aquele que é conhecido pela praça. No Direito Penal, a usurpação de nome comercial é crime (NEGRÃO, 2012, p. 226).
1.5 Conceito de estabelecimento.
É
um complexo organizado para a atividade comercial, é uma coisa não possui
direitos nem deveres e pertence ao
estabelecimento o que é necessário à respectiva atividade.
Para
Tomazette (2013, p. 93-94) o estabelecimento pode ser entendido como qualquer
forma de organização dos fatores da produção. Estabelecimento é “todo complexo
de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade
empresária”.
1.5.1 Natureza jurídica e valor econômico do estabelecimento empresarial.
É
tratado como uma coisa não possui direitos nem deveres e pertence ao estabelecimento o que é necessário à
respectiva atividade, ou seja, é a junção de tudo que é essencial para a
atividade comercial.
1.5.2 Elementos do estabelecimento empresarial
Para Tomazette (2013,
p. 106 – 113) esses vários elementos, que integram o estabelecimento, podem ser tanto
bens materiais quanto imateriais. Ex: Nome, Produto, marca, local,
funcionários, clientes, serviços e etc.
1.5.3 Estabelecimento virtual.
Empresa virtual não existe, toda empresa possuirá um local
físico.
Tomazette (2013, p.
96) aponta que há dois tipos de estabelecimento digital: um originário e um derivado. O
estabelecimento originário pode ser definido como aquele cuja “criação,
desenvolvimento e implementação estão desvinculados de atividade comercial
formal e organizada que o preceda”. Já o derivado decorre de uma atividade
empresarial preexistente que passa a usar os meios eletrônicos para o exercício
de sua atividade.
1.6 Venda do estabelecimento – contrato de trespasse - efeitos.
Contrato de trespasse necessitará de registro em uma junta comercial e publicidade através de uma publicação em imprensa oficial.
Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
Note-se também o que dispõe o artigo 129 da lei 11.101/05:
Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:
VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;
O trespasse realizado nas condições acima, não tem qualquer efeito em relação à massa falida, o que implica dizer que o estabelecimento poderá ser arrecadado na falência e convertido em ativo para pagamento dos credores. Observe-se a ressalva prevista no inciso VI: salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial de registro de títulos e documentos.
Logo, é certo que a inobservância dos requisitos anteriormente destacados tornará o negócio sem validade jurídica, não surtindo efeito algum contra terceiros, podendo ainda, ser motivo de quebra da empresa.
2.2 Registro.
O
registro tem por finalidade dar publicidade aos atos. Não se trata de condição
de eficácia, mas apenas de publicidade dos atos.
1- Preposto:
Responsável pré estabelecido, dependente ou independente.
2- Gerente: menor do
que um administrador preposto natural dependente, está entre o pessoal.
3- contador: é uma
auxiliar responsável pela contabilidade.
4- Administrador: è um
preposto que terá que ser escolhido por 2/3 dos sócios.
5- Advogado: Ou é
advogado ou é preposto, não pode ser confundido.
Tomazette (2013, p.
82-83) aponta que ressalvados casos excepcionais, a atividade do empresário envolve, em
regra geral, a organização do trabalho alheio.
2.4 O direito de empresa (societário) no Código Civil e a disciplina das sociedades. Do empresário. Características da inscrição. Capacidade
Grande parte das
sociedades se constitui mediante contrato escrito, com cláusulas estabelecidas
pelos sócios; são as chamadas sociedades contratuais, e nessa categoria se
inserem as sociedades: em comum, em conta de participação, simples, em nome
coletivo, em comandita simples, as extintas de capital e indústria, as
limitadas, Negrão
(2012, p. 323).
REFERÊNCIAS:
Professora Márcia Lopes Condes - Uniceub.
NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercial e de Empresa. 9. ed. São Paulo:
Saraiva, 2012.v. 3.
TOMAZETTE, Marlon. Curso de
Direito Empresarial. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2013. v. 1.
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