terça-feira, 27 de setembro de 2016

DIREITO CIVIL OBRIGAÇÕES - MATÉRIA COMPLETA DO SEMESTRE

DIREITO CIVIL OBRIGAÇÕES 
MATÉRIA COMPLETA DO SEMESTRE
Centro Universitário de Brasília - UNICEUB
Curso de Direito Prof° Anna Porto 



1- NOÇÕES GERAIS DE OBRIGAÇÕES

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES:


-> Direito Romano: 


-"Ius civile":

 Conjunto de normas que visava regulamentar as relações particulares.
+ Absolutamente facultativo, não tinha caráter obrigatório;
+ Primeiro registro de direito civil da história;
+ Quando o sujeito queria aderir ao "ius civile" ia até ao representante estatal (sacerdote ou pretor) e fazia um contrato formal (primeiro registro de contrato formal);
+ A partir do momento que o sujeito aderia ao "ius civile" o pretor através do contrato, tirava a autonomia dos particulares, o Estado mandava nos negócios.
+ O pretor cobrava valores/ tributos por seus serviços prestados. (surge a tributação)

"Nexum" :
 Unir, ligar: Uma lei dentro do "Ius civile" que une o devedor à sua obrigação. É a execução forçada, garantida pelo Estado com a incidência do vínculo sobre a pessoa do devedor.
+ Caso a pessoa não cumprisse com sua obrigação, firmada em contrato, indenizaria o outro se tornando escravo. dever que se estendia aos filhos também.

- "Lex papiria poetelia":
 Excluiu o "Nexum", mudou a forma de indenização, de execução, agora não há mais escravização para o devedor e sim penhora aos seus bens. A sociedade ficou bem satisfeita pois o "Nexum" não estava funcionando mais.

- Direito Germânico: 
Copiou o modelo de Roma (Papiria), porém ele inovou em 2 aspectos (distinção de responsabilidades/ Responsabilidade Civil X Penal)

- Legislação Francesa: 

Intervencionismo estatal X Autonomia de vontades
O legislador se preocupou  em acabar com o intervencionismo estatal surgindo assim a autonomia de vontades.

- CC, 2002:
1- Caráter Obrigatório;
2- A forma contratual pode ser formal ou verbal;
3- Autonomia de vontades
4- Constrição patrimonial (Penhora de bens);
5- Distinção de responsabilidades (Civil, Penal...)


-> Figuras híbridas:
São institutos  que pertencem  a 2 ou mais ramos do direito.


DIREITOS REAIS  X   DIREITOS DAS OBRIGAÇÕES




+ Direitos reais: 

Direito das coisas, ou seja, o elemento principal da relação jurídica é a coisa/ propriedade;
A relação que surge fica assim:

"Lei" ------ relação jurídica (reais) ----- "Bem/coisa"








+ Direitos das obrigações: 



Direito das pessoas, o elemento principal é o sujeito;
A relação que surge fica assim:


"Sujeito" ----- Relação jurídica(Obrigações) ------"Sujeito"






-> Distinção entre Direitos Pessoais (obrigações) e Direitos Reais (coisas):


a) Legalidade ou tipicidade: Os Direitos reais somente existem se a respectiva figura estiver prevista em lei.
b) Taxatividade: A enumeração dos Direitos reais é "Numerus clausus" ou seja, não admite ampliação pela simples vontade das partes. -> Previsão legal sempre<-
c)Publicidade: primordialmente para os bens imóveis por se submeterem à um sistema formal de registro que lhes imprime essa característica. (Só gera eficácia se houver publicidade, ex:assentamento).
d) Eficácia "erga omnes": Os Direitos Reais são oponíveis  à todos indistintamente (ex: desapropriação de uma terra).
e) Inerência ou aderência: O Direito real adere à coisa acompanhando-a em todas as suas mutações.
f) Sequela: Como consequência da característica anterior, o titular de um direito real poderá perseguir a coisa afetada para buscá-la onde se encontre e em mãos.

Curiosidade:
Féctore: É a pessoa que de forma  legalizada pode fazer empréstimo.



ESTRUTURA DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL:



+ Sujeito: É o indivíduo que pactua acerca do objeto da obrigação.

+ Sujeito Ativo (Credor):
É aquele que tem o direito de exigir  o objeto da obrigação.

+ Sujeito passivo (Devedor):
É aquele que se compromete à entrega do objeto da obrigação.

Maria --------- Prestação de serviços ----------- João
                                  ($)
Maria: Suj. ativo;
João: Suj. passivo
Prestação de serviços: Objeto da obrigação
$: contraprestação / valor pago por Maria para que João faça o serviço(objeto)

+ Objeto da obrigação:
É tudo aquilo convencionado entre os sujeitos e que motivou o surgimento da obrigação.

+ Contraprestação:
É tudo aquilo que se paga pelo objeto da obrigação.

Sujeito determinado: É o sujeito formado logo após o contrato.
Sujeito determinável: É aquele que num primeiro momento não será identificado, caso a obrigação venha a ser posteriormente cumprida o sujeito será devidamente identificado.
Ex: Um gato é perdido, aí o dono procura o porteiro e avisa que recompensará quem achar o gato. quem achar o gato é um sujeito determinável.

Dono do gato ----- Recompensa ------ Quem achar o gato

Dono do gato: Sujeito passivo (devedor)
Recompensa: Obrigação (declaração de vontade)
Alguém que achar: Sujeito ativo determinável.

Surge a obrigação através da declaração de vontade (do dono do gato), mesmo que só tenha 1 sujeito.

Objeto direto ou imediato: Prestação

É aquilo que primeiro se faz na obrigação visando o seu cumprimento.

Objeto indireto ou mediato: Objeto propriamente dito
É tudo aquilo feito em caráter secundário que encerra a obrigação.
ex: Maria pede que João confeccione um armário pra ela.

Maria------ armário ------João
Armário: Objeto material
Objeto direto: Confecção do armário
Objeto indireto: Entrega do armário.

Ex: Prof. Ana é contratada para dar aulas.

Ana------- Aulas -------Alunos
Aulas: objeto imaterial
Obj. direto: Aula
Obj. indireto: Aula
Consistem no mesmo  elemento mas não são a mesma coisa.

Prestação possível, lícita e determinável: 243, CC

Possível: Pode ser cumprida juridicamente, ex: não posso comprar uma rua, uma ponte, etc...
Lícita: Não está em confronto com a lei, ex: jogo do bixo.
Determinável: É aquela  que é determinável por sua generalidade (identificar pelo gênero, quantidade e espécie) ex: Vendi um automóvel Gol (um - quantidade, automóvel- gênero, gol- espécie).

+ Patrimonialidade:
É a possibilidade de se identificar valores econômicos na obrigação.
Regra: Objeto, contraprestação, indenização (excepcionalmente)

+ Provisoriedade:
É a definição de início e fim na obrigação

Obrigações sem prazo: São regidas pelo art. 331, CC
Podem ser cobrados imediatamente- Obrigações puras.
Decisão do STJ- Credor deve notificar e dar um prazo de 30 dias para o devedor se organizar.

+ Vínculo jurídico:
É a ligação jurídica entre os sujeitos da obrigação. Essa ligação só existe  se estiver presente esses dois:
a) "DEBITUM":
É a dívida propriamente dita.
b) "OBLIGATIO":
É o elemento que torna o "DEBITUM" exigível/ responsabilidade- doutrina brasileira.


CONCEITO DE OBRIGAÇÃO:

É uma relação jurídica entre um credor e um devedor, de cunho patrimonial, provisória, cujo objeto é exigível espontânea ou coercitivamente.



CLASSIFICAÇÃO GERAL DAS OBRIGAÇÕES:

   Positivas X negativas

Positivas: São aquelas que consistem na prática de determinada conduta feita pelo devedor em favor do credor -> de dar, de fazer.

Negativas: São aquelas que consistem na abstenção pela prática de determinada conduta feita pelo devedor em favor do credor. (Por lei o sujeito pode fazer, mas por força contratual consentida não)
ex: Ana está com tudo pronto pra abrir um negócio, seu concorrente lhe pede pra não abrir em 20 dias pra ele fazer um queimão, por lei ela pode).


Simples X Conjuntas
Simples: ocorrem quando a prestação recai sobre uma só coisa singular ou coletiva.

Conjuntas ou cumulativas: Ocorrem quando o objeto recai sobre muitas coisas e todas devem ser pagas ou cumpridas.


Instantâneas X Periódicas
Instantâneas: São aquelas  que se exaurem em um só ato ou em um só fato.

Periódicas: Solve-se a obrigação em trato sucessivo ou continuado num espaço de tempo mais ou menos longo (modo continuado de entrega do produto).

Alternativas ou Disjuntivas: (252, 256- CC)
Embora exista pluralidade de prestações o devedor só está distrito a uma delas.
-> Possibilidade de dar ao sujeito uma escolha alternativa, visa favorecer o credor e o cumprimento da obrigação.


Únicas X Múltiplas
Únicas:
 1 credor + 1 devedor/ A-----------B
são aquelas em que há unidades de sujeitos nas duas polaridades da obrigação.

Múltiplas:
1 credor + vários devedores ou vice-versa /  A-------------B, C, D
São aquelas em que há pluralidade de sujeitos em qualquer das modalidades da obrigação.

 Divisíveis X Indivisíveis= "múltiplas"
Não há o que se falar em divisibilidade do objeto se não haver pluralidade dos sujeitos, porque a divisão do objeto acontece frente à vários credores ou devedores.

Divisíveis: (Art. 257,CC)
São aquelas que admitem repartição do objeto, frente aos vários credores ou vários devedores.

D---------- R$3.000 --------- (A, B, C) 
Objeto: 3.000 (quando D for cobrar, cobrará a quota de cada responsável nesse caso, 1/3 - 1.000 reais)

Indivisíveis: (Art. 258, CC)
São aquelas que não admitem repartição do objeto frente aos vários sujeitos, por sua natureza, por motivo de ordem econômica ou dada a razão determinante do negócio jurídico. -> classificar segundo o sujeito.

D-------- Carro ------ (A, B, C)
Objeto: Carro (quando D for cobrar, cobrará de qualquer um a TOTALIDADE, ou seja, o carro, esse objeto pode ser dinheiro também)


Solidárias:
Dentre várias pessoas designadas como sujeitos ativos ou passivos, uma será escolhida para pagar ou receber, embora seja garantido o direito de reversão (não confundir com sub-rogação).
Aqui não se fala sobre a natureza do objeto, mas sim o vínculo do sujeito! 
DIFERENTE  das indivisíveis, solidariedade estaá vinculada ao sujeito não importando o objeto.








(OBS: não é material redigido ou editado pelo professor)

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