segunda-feira, 7 de março de 2016

O QUE SÃO AS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO (CPI)?

COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO

 "Direito Constitucional"




I - ATRIBUIÇÃO: Investigar fatos determinados. O inquérito parlamentar investiga os fatos de improbidade política, administrativa e infração a normas constitucionais, que podem levar a um ilícito criminal. 
II – NATUREZA INSTRUMENTAL: As investigações parlamentares não consignam um fim em si mesmas; elas constituem um MEIO probatório dos futuros atos de responsabilização dos infratores.  Segundo J. J. GOMES CANOTILHO “os inquéritos parlamentares têm, por natureza, CARÁTER INSTRUMENTAL, pois a sua função não consiste em julgar, mas sim HABILITAR o parlamento com conhecimentos que podem, eventualmente, levar a tomar medidas.” 
III – PREVISÃO CONSTITUCIONAL:
► Art. 58, § 3º, CF 
► Art. 58, § 1º, CF 3.1. PODERES 
a) Quebra de sigilo bancário, fiscal e de dados telefônicos (registros de ligações já realizadas). A CPI fica responsável pela preservação do sigilo das informações obtidas; 
b) Oitiva de testemunhas (sob compromisso), inclusive com possibilidade de condução coercitiva (crime de desobediência); 
c) Oitiva de investigados ou indiciados; 
d) Realização de perícias e exames necessários à dilação probatória, bem como requisição de documentos e busca de todos os meios de prova legalmente admitidos; 
e) Determinar buscas e apreensões de documentos necessários às investigações (ressalvada a busca domiciliar) 
3.2. LIMITES:
a) Formais (à criação de CPIs) 
► Requerimento de um terço dos membros (proteção à minoria – visa viabilizar a criação do instrumento, mas também evitar o abuso) do Senado ou da Câmara (em conjunto ou separadamente); ► Fato determinado, específico, objetivo e concreto 

Obs.: Isso impede a investigação de atos conexos ao principal? Ou, ainda, de outros fatos inicialmente desconhecidos, que surgirem durante a investigação? 
► Prazo certo; 
b) Materiais (ao funcionamento) 
        a) Exigência de Motivação (art. 93, IX) 
► Juízo de ponderação entre o interesse público na produção da prova visada e as garantias constitucionais de sigilo e privacidade por ela necessariamente comprometidas. 
► Viabilização do controle jurisdicional 
       b) Reserva de jurisdição (CANOTILHO): importa em submeter à esfera única de decisão dos magistrados, a prática de determinados atos cuja realização, por efeito de verdadeira discriminação material de competência fixada no texto constitucional. 

Em virtude disso, as CPIs estão impedidas de: 
            ► Determinar busca e apreensão domiciliar de objetos e documentos – art. 5o , XI; 
            ► Determinar a quebra do sigilo das comunicações telefônicas (interceptação telefônica) – art. 5o , XII, in fine; 20
            ► Determinar prisão, salvo em flagrante delito – art. 5o , LXI. 
            ► Executar qualquer medida que se fundamente no chamado poder geral de cautela, ou seja, determinar medidas cautelares (indisponibilidade de bens; proibição de afastamento de pessoas do país; prisão preventiva; arresto; sequestro, hipoteca judicial, etc).

 c) Separação de Poderes (somente o Legislativo pode criar CPIs).


Continue acompanhando o blog GUIA DO DIREITO!! Aqui vc tira suas dúvidas, comenta, questiona... fique á vontade.


Revista e Atualização  
Renata Idelice

Fonte:
Prof° Fabrício Juliano Mendes Medeiros - Uniceub Brasília.

COMO FUNCIONA O LEGISLATIVO BRASILEIRO

O LEGISLATIVO BRASILEIRO - 

"Direito Constitucional"



1.1 Estrutura 
a) Bicameral (Federal): art. 44. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal formam o Congresso Nacional (nome do legislativo brasileiro). 
b) Unicameral (Estadual, Distrital e Municipal) 

1.2 Câmara dos Deputados
(art. 45) A CRF/88 atenuou o critério puro da proporcionalidade: determina ajustes no ano anterior 8 às eleições (os Estados não podem ter mais que 70 deputados, nem menos que 08).
(Veja o que é essa proporcionalidade: http://guiadodireitook.blogspot.com.br/2016/03/o-que-e-o-sistema-proporcional.html )

1.3 Senado Federal 
(art. 46) Princípio do Federalismo Homogêneo 

1.4 Funcionamento do Congresso Nacional
 a) Períodos 
► Legislatura: período no qual os parlamentares exercem suas atividades (4 anos – art. 44, § único). Decorrência do princípio REPUBLICANO, em que se adota a TEMPORARIEDADE DOS MANDATOS;
► Sessões Legislativas Ordinárias: têm a duração de 1 ano; de 02/02 a 22/12 10 
► Períodos Legislativos: é o período fora do recesso forense, ou seja, de 02/02 a 17/07 e 01/08 a 22/12. 
► Sessões Legislativas Extraordinárias: art. 57, § 6º
► Sessões Ordinárias: é o dia-a-dia do Congresso nacional, divididas em 5 sessões por semana (existem as Sessões Deliberativas e as Sessões de Discussão e Debate) 
► Sessões Extraordinárias: no mesmo dia que as sessões ordinárias, mas são fora do horário normal. b) Reuniões conjuntas: art. 57, § 3º 5.5. Organização interna do Congresso Nacional e de cada uma de suas casas: 11 a) Câmara dos Deputados: art. 51, III e IV; b) Senado Federal: art. 52, XII e XIII; c) Congresso Nacional: art. 57, § 3º, II.



Continue acompanhando o blog GUIA DO DIREITO!! Aqui vc tira suas dúvidas, comenta, questiona... fique á vontade.

Revista e Atualização  
Renata Idelice

Fonte:
Prof° Fabrício Juliano Mendes Medeiros - Uniceub Brasília.


O QUE É O SISTEMA PROPORCIONAL ?

 "Direito Constitucional"

Sistema proporcional:

SISTEMA PROPORCIONAL GARANTE AO PARLAMENTO UMA COMPOSIÇÃO CORRESPONDENTE À FORÇA NUMÉRICA DE CADA PARTIDO.




A LEI ELEITORAL TRABALHA COM DOIS QUOCIENTES
QE – QUOEFICIENTE ELEITORAL e o
QP – QUOEFICIENTE PARTIDÁRIO

QE : NÚMERO DE VOTOS VÁLIDOS CADEIRAS A PREENCHER
QP: VOTOS DA LEGENDA OU PARTIDO
 O RESULTADO DO QP É QUE INDICA O NÚMERO DE VAGAS DESTINADAS A CADA PARTIDO OU LEGENDA

Sistema proporcional por:

Pedro Luiz Barros Palma da Rosa

“Tem alguma falcatrua aí! Só pode ser corrupção! Fraudaram a urna eletrônica! Foi um dos mais votados e ainda assim não se elegeu?!”. As queixas são comuns entre eleitores e políticos que desconhecem o processo eleitoral. Mas por que um deputado ou um vereador bem votado não se elege e outro com menor popularidade ocupa a vaga?

Isso ocorre porque deputados e vereadores são eleitos pelo sistema proporcional, ao passo que o presidente da República, governadores, senadores e prefeitos são escolhidos pelo sistema majoritário. Neste, quem obtiver mais votos sagra-se vencedor. Naquele, os votos computados são os de cada partido ou coligação e, em uma segunda etapa, os de cada candidato. Eis a grande diferença.


COMO FUNCIONA:
Funciona assim o sistema proporcional: para se chegar ao resultado final, aplicam-se os chamados quocientes eleitoral (QE) e partidário (QP). O quociente eleitoral é definido pela soma do número de votos válidos (= votos de legenda e votos nominais, excluindo-se os brancos e os nulos), dividida pelo número de cadeiras em disputa. Apenas partidos isolados e coligações que atingem o quociente eleitoral têm direito a alguma vaga.
A partir daí, analisa-se o quociente partidário, que é o resultado do número de votos válidos obtidos, pelo partido isolado ou pela coligação, dividido pelo quociente eleitoral. O saldo da conta corresponde ao número de cadeiras a serem ocupadas.
SE SOBRAR VAGAS?
Havendo sobra de vagas, divide-se o número de votos válidos do partido ou da coligação, conforme o caso, pelo número de lugares obtidos mais um. Quem alcançar o maior resultado assume a cadeira restante.
TENTANDO DESCOMPLICAR: 
Um pouco complicado, não é? Para entendermos melhor, pensemos em uma situação hipotética de um pequeno município com quatro partidos (PK, PX, PY e PZ), dois deles coligados (PK e PX), e nove vagas em disputa para o cargo de vereador. Foram contabilizados, ao todo, 2.700 votos válidos, dos quais 1.200 conferidos à mencionada coligação, 1.100 a PY e 400 a PZ. Após o processamento de todas as operações, observa-se que a coligação PK/PX e o partido PY fariam quatro vereadores cada e o partido PZ, um.
CONCLUSÃO: 
Trata-se, portanto, de um sistema relativamente complexo e que, com frequência, gera dúvidas e provoca debates. Se, por um lado, permite a representação de diversos segmentos da sociedade, por outro, estimula a competição partidária interna e possibilita que candidatos com maior poder econômico se destaquem em relação aos correligionários, que concorrem às mesmas vagas.

Continue acompanhando o blog GUIA DO DIREITO!! Aqui vc tira suas dúvidas, comenta, questiona... fique á vontade.


Revista e Atualização  
Renata Idelice

Fonte:
Prof° Fabrício Juliano Mendes Medeiros - Uniceub Brasília.



O PODER LEGISLATIVO

O PODER LEGISLATIVO - "Direito Constitucional"



 I - ORIGEM DO PODER LEGISLATIVO:

A ideia de um Parlamento como entendemos surgiu no final da Idade Média e meados da modernidade, no contexto das monarquias absolutistas[1], contudo,

Se é verdade que entre os Parlamentos medievais e os modernos há enormes diferenças, quer se considere sua composição, seus poderes ou duração, também é verdade que, pelo menos um dos Parlamentos contemporâneos, e não certamente o de menor importância, nasceu, por evolução, das instituições medievais (BOBBIO, 1998, p. 878)[2].

É preciso considerar que no absolutismo o poder era exercido sem dependência ou controle de outros poderes e a autoridade soberana não tinha limites constitucionais.
Com a existência do Parlamento, o poder do rei começou a ficar limitado. A instituição ou aumento de tributos passou a depender da concordância com o Parlamento e com o tempo o Parlamento passou a representar também um espaço “público” de discussão. Aqui também começa a surgir o embrião da divisão dos poderes em executivo e legislativo.


II - ESTRUTURAS

2.1. UNICAMERALISMO: apenas uma câmara de representantes do povo; uma assembléia. 
5 Exemplos: Portugal, Croácia, Israel, Grécia, etc.
 No Brasil, os Estados-membros adotam apenas uma Câmara Legislativa (unicameral). 
2.2. BICAMERALISMO: existem dois tipos.
 a) ARISTOCRÁTICO: Inglaterra (Câmara dos Lordes e dos Comuns); existe uma distinção de classes sociais.
 b) FEDERATIVO: Brasil (União Federal); uma câmara representa o povo de maneira proporcional e outra representa os Estados-membros de maneira igualitária.
III - FUNÇÕES TÍPICAS DO LEGISLATIVO:
3.1. Legislar: elaborar leis em sentido formal, que obedece aos trâmites do processo legislativo 6
3.2. Fiscalizar: função de origem medieval, quando as câmaras tinham poder financeiro.
a) Controle Político-Administrativo: análise da gestão da coisa pública. O Legislativo verifica a burocracia no Poder Executivo para acompanhar os trâmites legais; pode requisitar, ainda, esclarecimentos de juízes e ministros (cf. arts. 49, X; 50; 58, § 3º; etc.)
b) Fiscalização contábil, financeira, orçamentária.

IV - FUNÇÕES ATÍPICAS DO LEGISLATIVO
4.1. Administrar (art. 51, III, IV c/c 52, XII E XIII da CF)
4.2. Jurisdicional (art. 52, I e II da CF)


V - O LEGISLATIVO BRASILEIRO

 5.1. Estrutura 
a) Bicameral (Federal): art. 44. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal formam o Congresso Nacional (nome do legislativo brasileiro). 
b) Unicameral (Estadual, Distrital e Municipal) 5.2. Câmara dos Deputados (art. 45) A CRF/88 atenuou o critério puro da proporcionalidade: determina ajustes no ano anterior 8 às eleições (os Estados não podem ter mais que 70 deputados, nem menos que 08). 

Continue acompanhando o blog GUIA DO DIREITO!! Aqui vc tira suas dúvidas, comenta, questiona... fique á vontade.

Revista e Atualização  
Renata Idelice

Fonte:
Prof° Fabrício Juliano Mendes Medeiros - Uniceub Brasília.

ORGANIZAÇÃO DO PODER ESTATAL

ORGANIZAÇÃO DO PODER ESTATAL 

 "Direito Constitucional"


Com a divisão de poderes surgiu também a necessidade de estabelecer a competência de cada um deles. Ao Poder Legislativo ficou a incumbência principal, mas não a única, de elaborar leis. De modo geral, ao Poder Executivo cabe a execução e administração da máquina pública e ao Legislativo o papel de legislar e fiscalizar o Executivo
 I – Considerações preliminares PODER ESTATAL Função legislativa Função executiva Função jurisdicional Ter-se-ia, assim:

 a) Poder Legislativo (o ideal seria órgão do poder estatal investido na função legislativa) 
b) Poder Executivo (o ideal seria órgão do poder estatal investido na função administrativa) 
c) Poder Judiciário (o ideal seria órgão do poder estatal investido na função judicante)

II – A Separação de Poderes na CF de 88 (art. 2º) 
2.1. Independência 
a) Investidura: cada órgão do Poder pode investir seus funcionários. 
Exemplos: 
► art. 51, IV; 
► art. 52, XIII;
► art. 96, I; 
► art. 84. 
b) Exercício das atribuições: os órgãos praticam suas funções e, para tanto, não precisam da autorização de nenhum outro órgão; não há hierarquia; 
3 c) Liberdade na organização dos serviços: podem organizar suas próprias funções.

 2.2. Harmonia 
a) Cortesia: as formas de trato são recíprocas, pois não há hierarquia. 
b) Sistema de freios e contrapesos: surgiu de forma acentuada na Constituição dos EUA e prevê um controle recíproco entre os órgãos do Poder para não haver desvio de suas finalidades. Logo, um órgão interfere na atividade típica do outro, respeitados os limites estabelecidos na Constituição. Exemplo: 
► Processo Legislativo: ao Legislativo incumbe a função de fazer as leis, mas outros órgãos (Poderes 4 Executivo e Judiciário) podem ter a iniciativa de criação; 
► Controle de Constitucionalidade: o Judiciário controla a validade constitucional das leis; 
► Nomeação de Ministros de Tribunais Superiores: o Poder Executivo escolhe os Ministros do Judiciário; 

Atualização e publicação: 
Renata Idelice

Fonte:
Prof° Fabrício Juliano Mendes Medeiros - Uniceub Brasília.