segunda-feira, 7 de março de 2016

O QUE É O SISTEMA PROPORCIONAL ?

 "Direito Constitucional"

Sistema proporcional:

SISTEMA PROPORCIONAL GARANTE AO PARLAMENTO UMA COMPOSIÇÃO CORRESPONDENTE À FORÇA NUMÉRICA DE CADA PARTIDO.




A LEI ELEITORAL TRABALHA COM DOIS QUOCIENTES
QE – QUOEFICIENTE ELEITORAL e o
QP – QUOEFICIENTE PARTIDÁRIO

QE : NÚMERO DE VOTOS VÁLIDOS CADEIRAS A PREENCHER
QP: VOTOS DA LEGENDA OU PARTIDO
 O RESULTADO DO QP É QUE INDICA O NÚMERO DE VAGAS DESTINADAS A CADA PARTIDO OU LEGENDA

Sistema proporcional por:

Pedro Luiz Barros Palma da Rosa

“Tem alguma falcatrua aí! Só pode ser corrupção! Fraudaram a urna eletrônica! Foi um dos mais votados e ainda assim não se elegeu?!”. As queixas são comuns entre eleitores e políticos que desconhecem o processo eleitoral. Mas por que um deputado ou um vereador bem votado não se elege e outro com menor popularidade ocupa a vaga?

Isso ocorre porque deputados e vereadores são eleitos pelo sistema proporcional, ao passo que o presidente da República, governadores, senadores e prefeitos são escolhidos pelo sistema majoritário. Neste, quem obtiver mais votos sagra-se vencedor. Naquele, os votos computados são os de cada partido ou coligação e, em uma segunda etapa, os de cada candidato. Eis a grande diferença.


COMO FUNCIONA:
Funciona assim o sistema proporcional: para se chegar ao resultado final, aplicam-se os chamados quocientes eleitoral (QE) e partidário (QP). O quociente eleitoral é definido pela soma do número de votos válidos (= votos de legenda e votos nominais, excluindo-se os brancos e os nulos), dividida pelo número de cadeiras em disputa. Apenas partidos isolados e coligações que atingem o quociente eleitoral têm direito a alguma vaga.
A partir daí, analisa-se o quociente partidário, que é o resultado do número de votos válidos obtidos, pelo partido isolado ou pela coligação, dividido pelo quociente eleitoral. O saldo da conta corresponde ao número de cadeiras a serem ocupadas.
SE SOBRAR VAGAS?
Havendo sobra de vagas, divide-se o número de votos válidos do partido ou da coligação, conforme o caso, pelo número de lugares obtidos mais um. Quem alcançar o maior resultado assume a cadeira restante.
TENTANDO DESCOMPLICAR: 
Um pouco complicado, não é? Para entendermos melhor, pensemos em uma situação hipotética de um pequeno município com quatro partidos (PK, PX, PY e PZ), dois deles coligados (PK e PX), e nove vagas em disputa para o cargo de vereador. Foram contabilizados, ao todo, 2.700 votos válidos, dos quais 1.200 conferidos à mencionada coligação, 1.100 a PY e 400 a PZ. Após o processamento de todas as operações, observa-se que a coligação PK/PX e o partido PY fariam quatro vereadores cada e o partido PZ, um.
CONCLUSÃO: 
Trata-se, portanto, de um sistema relativamente complexo e que, com frequência, gera dúvidas e provoca debates. Se, por um lado, permite a representação de diversos segmentos da sociedade, por outro, estimula a competição partidária interna e possibilita que candidatos com maior poder econômico se destaquem em relação aos correligionários, que concorrem às mesmas vagas.

Continue acompanhando o blog GUIA DO DIREITO!! Aqui vc tira suas dúvidas, comenta, questiona... fique á vontade.


Revista e Atualização  
Renata Idelice

Fonte:
Prof° Fabrício Juliano Mendes Medeiros - Uniceub Brasília.



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