O PODER LEGISLATIVO - "Direito Constitucional"
A ideia de um Parlamento como entendemos surgiu no final da Idade Média e meados da modernidade, no contexto das monarquias absolutistas[1], contudo,
Se é verdade que entre os Parlamentos medievais e os modernos há enormes diferenças, quer se considere sua composição, seus poderes ou duração, também é verdade que, pelo menos um dos Parlamentos contemporâneos, e não certamente o de menor importância, nasceu, por evolução, das instituições medievais (BOBBIO, 1998, p. 878)[2].
É preciso considerar que no absolutismo o poder era exercido sem dependência ou controle de outros poderes e a autoridade soberana não tinha limites constitucionais.
Com a existência do Parlamento, o poder do rei começou a ficar limitado. A instituição ou aumento de tributos passou a depender da concordância com o Parlamento e com o tempo o Parlamento passou a representar também um espaço “público” de discussão. Aqui também começa a surgir o embrião da divisão dos poderes em executivo e legislativo.
II - ESTRUTURAS
2.1. UNICAMERALISMO: apenas uma câmara de representantes do povo; uma assembléia.
5 Exemplos: Portugal, Croácia, Israel, Grécia, etc.
No Brasil, os Estados-membros adotam apenas uma Câmara Legislativa (unicameral).
2.2. BICAMERALISMO: existem dois tipos.
a) ARISTOCRÁTICO: Inglaterra (Câmara dos Lordes e dos Comuns); existe uma distinção de classes sociais.
b) FEDERATIVO: Brasil (União Federal); uma câmara representa o povo de maneira proporcional e outra representa os Estados-membros de maneira igualitária.
III - FUNÇÕES TÍPICAS DO LEGISLATIVO:
3.1. Legislar: elaborar leis em sentido formal, que obedece aos trâmites do processo legislativo 6
3.2. Fiscalizar: função de origem medieval, quando as câmaras tinham poder financeiro.
a) Controle Político-Administrativo: análise da gestão da coisa pública. O Legislativo verifica a burocracia no Poder Executivo para acompanhar os trâmites legais; pode requisitar, ainda, esclarecimentos de juízes e ministros (cf. arts. 49, X; 50; 58, § 3º; etc.)
b) Fiscalização contábil, financeira, orçamentária.
IV - FUNÇÕES ATÍPICAS DO LEGISLATIVO
4.1. Administrar (art. 51, III, IV c/c 52, XII E XIII da CF)
4.2. Jurisdicional (art. 52, I e II da CF)
V - O LEGISLATIVO BRASILEIRO
5.1. Estrutura
a) Bicameral (Federal): art. 44. A Câmara dos
Deputados e o Senado Federal formam o
Congresso Nacional (nome do legislativo
brasileiro).
b) Unicameral (Estadual, Distrital e
Municipal)
5.2. Câmara dos Deputados (art. 45)
A CRF/88 atenuou o critério puro da
proporcionalidade: determina ajustes no ano anterior
8
às eleições (os Estados não podem ter mais que 70
deputados, nem menos que 08).
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Revista e Atualização
Renata Idelice
Fonte:
Prof° Fabrício Juliano Mendes Medeiros - Uniceub Brasília.
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