O LEGISLATIVO BRASILEIRO -
"Direito Constitucional"
1.1 Estrutura
a) Bicameral (Federal): art. 44. A Câmara dos
Deputados e o Senado Federal formam o
Congresso Nacional (nome do legislativo
brasileiro).
b) Unicameral (Estadual, Distrital e
Municipal)
1.2 Câmara dos Deputados
(art. 45)
A CRF/88 atenuou o critério puro da
proporcionalidade: determina ajustes no ano anterior
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às eleições (os Estados não podem ter mais que 70
deputados, nem menos que 08).
(Veja o que é essa proporcionalidade: http://guiadodireitook.blogspot.com.br/2016/03/o-que-e-o-sistema-proporcional.html )
1.3 Senado Federal
(art. 46)
Princípio do Federalismo Homogêneo
1.4 Funcionamento do Congresso Nacional
a) Períodos
► Legislatura: período no qual os parlamentares
exercem suas atividades (4 anos – art. 44, § único).
Decorrência do princípio REPUBLICANO, em que se
adota a TEMPORARIEDADE DOS MANDATOS;
► Sessões Legislativas Ordinárias: têm a duração
de 1 ano; de 02/02 a 22/12
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► Períodos Legislativos: é o período fora do
recesso forense, ou seja, de 02/02 a 17/07 e 01/08 a
22/12.
► Sessões Legislativas Extraordinárias: art. 57, §
6º
► Sessões Ordinárias: é o dia-a-dia do Congresso
nacional, divididas em 5 sessões por semana (existem
as Sessões Deliberativas e as Sessões de Discussão e
Debate)
► Sessões Extraordinárias: no mesmo dia que as
sessões ordinárias, mas são fora do horário normal.
b) Reuniões conjuntas: art. 57, § 3º
5.5. Organização interna do Congresso
Nacional e de cada uma de suas casas:
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a) Câmara dos Deputados: art. 51, III e IV;
b) Senado Federal: art. 52, XII e XIII;
c) Congresso Nacional: art. 57, § 3º, II.
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Revista e Atualização
Renata Idelice
Fonte:
Prof° Fabrício Juliano Mendes Medeiros - Uniceub Brasília.
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