COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO
"Direito Constitucional"
I - ATRIBUIÇÃO:
Investigar fatos determinados. O inquérito
parlamentar investiga os fatos de improbidade política,
administrativa e infração a normas constitucionais, que
podem levar a um ilícito criminal.
II – NATUREZA INSTRUMENTAL: As investigações parlamentares não consignam um
fim em si mesmas; elas constituem um MEIO
probatório dos futuros atos de responsabilização dos
infratores. Segundo J. J. GOMES CANOTILHO “os inquéritos
parlamentares têm, por natureza, CARÁTER
INSTRUMENTAL, pois a sua função não consiste em
julgar, mas sim HABILITAR o parlamento com
conhecimentos que podem, eventualmente, levar a
tomar medidas.”
III – PREVISÃO CONSTITUCIONAL:
► Art. 58, § 3º, CF
► Art. 58, § 1º, CF
3.1. PODERES
a) Quebra de sigilo bancário, fiscal e de dados
telefônicos (registros de ligações já
realizadas). A CPI fica responsável pela
preservação do sigilo das informações obtidas;
b) Oitiva de testemunhas (sob compromisso),
inclusive com possibilidade de condução
coercitiva (crime de desobediência);
c) Oitiva de investigados ou indiciados;
d) Realização de perícias e exames necessários à
dilação probatória, bem como requisição de
documentos e busca de todos os meios de
prova legalmente admitidos;
e) Determinar buscas e apreensões de
documentos necessários às investigações
(ressalvada a busca domiciliar)
3.2. LIMITES:
a) Formais (à criação de CPIs)
► Requerimento de um terço dos membros
(proteção à minoria – visa viabilizar a criação do
instrumento, mas também evitar o abuso) do Senado
ou da Câmara (em conjunto ou separadamente);
► Fato determinado, específico, objetivo e
concreto
Obs.: Isso impede a investigação de atos conexos
ao principal? Ou, ainda, de outros fatos inicialmente
desconhecidos, que surgirem durante a investigação?
► Prazo certo;
b) Materiais (ao funcionamento)
a) Exigência de Motivação (art. 93, IX)
► Juízo de ponderação entre o interesse público na
produção da prova visada e as garantias constitucionais de sigilo e privacidade por ela
necessariamente comprometidas.
► Viabilização do controle jurisdicional
b) Reserva de jurisdição (CANOTILHO):
importa em submeter à esfera única de decisão dos
magistrados, a prática de determinados atos cuja
realização, por efeito de verdadeira discriminação
material de competência fixada no texto constitucional.
Em virtude disso, as CPIs estão impedidas de:
► Determinar busca e apreensão domiciliar de
objetos e documentos – art. 5o
, XI;
► Determinar a quebra do sigilo das comunicações
telefônicas (interceptação telefônica) – art. 5o
, XII, in
fine;
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► Determinar prisão, salvo em flagrante delito –
art. 5o
, LXI.
► Executar qualquer medida que se fundamente
no chamado poder geral de cautela, ou seja,
determinar medidas cautelares (indisponibilidade de
bens; proibição de afastamento de pessoas do país;
prisão preventiva; arresto; sequestro, hipoteca
judicial, etc).
c) Separação de Poderes (somente o Legislativo
pode criar CPIs).
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