segunda-feira, 7 de março de 2016

O QUE SÃO AS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO (CPI)?

COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO

 "Direito Constitucional"




I - ATRIBUIÇÃO: Investigar fatos determinados. O inquérito parlamentar investiga os fatos de improbidade política, administrativa e infração a normas constitucionais, que podem levar a um ilícito criminal. 
II – NATUREZA INSTRUMENTAL: As investigações parlamentares não consignam um fim em si mesmas; elas constituem um MEIO probatório dos futuros atos de responsabilização dos infratores.  Segundo J. J. GOMES CANOTILHO “os inquéritos parlamentares têm, por natureza, CARÁTER INSTRUMENTAL, pois a sua função não consiste em julgar, mas sim HABILITAR o parlamento com conhecimentos que podem, eventualmente, levar a tomar medidas.” 
III – PREVISÃO CONSTITUCIONAL:
► Art. 58, § 3º, CF 
► Art. 58, § 1º, CF 3.1. PODERES 
a) Quebra de sigilo bancário, fiscal e de dados telefônicos (registros de ligações já realizadas). A CPI fica responsável pela preservação do sigilo das informações obtidas; 
b) Oitiva de testemunhas (sob compromisso), inclusive com possibilidade de condução coercitiva (crime de desobediência); 
c) Oitiva de investigados ou indiciados; 
d) Realização de perícias e exames necessários à dilação probatória, bem como requisição de documentos e busca de todos os meios de prova legalmente admitidos; 
e) Determinar buscas e apreensões de documentos necessários às investigações (ressalvada a busca domiciliar) 
3.2. LIMITES:
a) Formais (à criação de CPIs) 
► Requerimento de um terço dos membros (proteção à minoria – visa viabilizar a criação do instrumento, mas também evitar o abuso) do Senado ou da Câmara (em conjunto ou separadamente); ► Fato determinado, específico, objetivo e concreto 

Obs.: Isso impede a investigação de atos conexos ao principal? Ou, ainda, de outros fatos inicialmente desconhecidos, que surgirem durante a investigação? 
► Prazo certo; 
b) Materiais (ao funcionamento) 
        a) Exigência de Motivação (art. 93, IX) 
► Juízo de ponderação entre o interesse público na produção da prova visada e as garantias constitucionais de sigilo e privacidade por ela necessariamente comprometidas. 
► Viabilização do controle jurisdicional 
       b) Reserva de jurisdição (CANOTILHO): importa em submeter à esfera única de decisão dos magistrados, a prática de determinados atos cuja realização, por efeito de verdadeira discriminação material de competência fixada no texto constitucional. 

Em virtude disso, as CPIs estão impedidas de: 
            ► Determinar busca e apreensão domiciliar de objetos e documentos – art. 5o , XI; 
            ► Determinar a quebra do sigilo das comunicações telefônicas (interceptação telefônica) – art. 5o , XII, in fine; 20
            ► Determinar prisão, salvo em flagrante delito – art. 5o , LXI. 
            ► Executar qualquer medida que se fundamente no chamado poder geral de cautela, ou seja, determinar medidas cautelares (indisponibilidade de bens; proibição de afastamento de pessoas do país; prisão preventiva; arresto; sequestro, hipoteca judicial, etc).

 c) Separação de Poderes (somente o Legislativo pode criar CPIs).


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Revista e Atualização  
Renata Idelice

Fonte:
Prof° Fabrício Juliano Mendes Medeiros - Uniceub Brasília.

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