sexta-feira, 8 de abril de 2016

INCOMPATIBILIDADES DOS PARLAMENTARES - O QUE A CONSTITUIÇÃO PREVÊ?

 "Direito Constitucional"

I – INCOMPATIBILIDADES (art. 54, CF) 



1.1. Noção e finalidade:

São regras que vedam ou impedem o congressista de exercer certas ocupações ou praticar atos cumulativamente com seu mandato, com a finalidade de preservar a dignidade e a autonomia do Poder Legislativo. Preserva a função parlamentar, evitando que o congressista, valendo-se de sua posição, venha a utilizá-la com objetivos escusos para alcançar proveitos pessoais, ou se sujeite a pressões do Executivo que influenciem seu voto ou sua opinião. 

1.2. Características 

- Referem-se ao eleito: aquele que já foi diplomado pela Justiça Eleitoral; 

- Referem-se ao exercício do mandato: aqueles que já tomaram posse; não se estendem ao suplente; 

- Não interditam candidaturas: não é causa de inelegibilidade, o indivíduo pode se candidatar, mas se for eleito, as funções serão incompatíveis;
 - Não anulam a eleição: a incompatibilidade pode ser causa de perda de mandato, mas não de anulação da eleição.



1.3. Classificação: 

- Funcionais
- Negociais
- Políticas
- Profissionais



Revista e Atualização  
Renata Idelice

Fonte:
Prof° Fabrício Juliano Mendes Medeiros - Uniceub Brasília.


O QUE É FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO? COMO FUNCIONA?

FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

 (ART. 53, § 1º) 

 "Direito Constitucional"




Obs.: A definição de competência em relação à prerrogativa de foro em razão da função regese pela REGRA da ATUALIDADE DO MANDATO (enquanto durar o mandato, a competência será do STF). 

1.1 IMUNIDADE QUANTO À INCORPORAÇÃO ÀS FORÇAS ARMADAS
- art. 53, § 7º, CF: depende de prévia licença da respectiva casa;

1.2 INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE TESTEMUNHAR NOS CASOS EM QUE O ART. 53, § 6º ESTABELECE  


Revista e Atualização  
Renata Idelice

Fonte:

Prof° Fabrício Juliano Mendes Medeiros - Uniceub Brasília.


ESTATUTO DOS CONGRESSISTAS / IMUNIDADES PARLAMENTARES

 "Direito Constitucional"


1. Definição 



São garantias funcionais admitidas nas Constituições para o livre desempenho do ofício dos membros do Poder Legislativo e para evitar desfalques na integração dos quóruns para deliberação. 


2. IMUNIDADES PARLAMENTARES

2.1 IMUNIDADE MATERIAL (INVIOLABILIDADE)

a) Definição - Cláusula que acarreta a irresponsabilidade do parlamentar pela conduta praticada, visando garantir o livre desempenho da função. 
b) Pressupostos: - ato funcional: apenas o parlamentar pratica; - através de opiniões, palavras e votos: o parlamentar é imune apenas quanto esses aspectos; - praticado no exercício da função ou em razão da mesma: a ofensa deverá ser pertinente às suas atividades; - sobre matéria parlamentar: não abrange questões pessoais, apenas assuntos relacionados ao seu cargo. 
c) Características 
- permanente (ou perpétua)
 - absoluta: abarca qualquer responsabilização, seja civil, penal, política, administrativa ou disciplinar; 
- de ordem pública: é irrenunciável pelo parlamentar pois a imunidade não pertence a ele, mas sim, ao Legislativo; é uma garantia deste para manter sua independência. 

2.2 IMUNIDADE FORMAL 


A) IMUNIDADE FORMAL QUANTO À PRISÃO 
 Obs.: E a prisão decorrente da sentenção criminal transitada em julgado? 
- A votação deverá ser NOMINAL e OSTENSIVA 

- OBS.: * STF (Inq nº 1.504/DF): “O membro do Congresso Nacional, quando ostentar a condição formal de INDICIADO ou de RÉU, não poderá sofrer CONDUÇÃO COERCITIVA, se deixar de comparecer ao ato de seu interrogatório, pois essa medida restritiva, que lhe afeta o status libertatis, é vedada pela cláusula constitucional que assegura, aos parlamentares, o estado de RELATIVA INCOERCIBILIDADE PESSOAL.”

 * STF (Inq nº 1628/DF): “Os membros do Congresso Nacional – porque titulares da imunidade parlamentar em sentido formal, que também lhes garante o estado de relativa incoercibilidade pessoal – não poderão ser conduzidos coercitivamente, ainda que por determinação desta Suprema Corte, caso deixem de atender à convocação para responder a interrogatório”.

 B) IMUNIDADE FORMAL QUANTO AO PROCESSO
b.1. Alteração do tratamento da questão pela Emenda Constitucional 35/2001. 
b.2. Em que consiste a imunidade formal quanto ao processo?
b.3. Tratamento diferenciado da persecução penal em face do momento da prática do crime 

CRIMES PRATICADOS ANTES DA DIPLOMAÇÃO 
Não haverá incidência de qualquer imunidade formal em relação ao processo, podendo o parlamentar ser normalmente processado e julgado pelo STF, enquanto durar o mandato. 

CRIMES PRATICADOS APÓS A DIPLOMAÇÃO
O parlamentar poderá ser processado e julgado pelo STF enquanto durar o mandato, sem necessidade de qualquer autorização, porém, a pedido de partido político com representação na Casa Legislativa respectiva, esta poderá sustar o andamento da ação penal pelo voto ostensivo e nominal da maioria absoluta de seus membros. A sustaçào da ação penal persistirá enquanto durar o mandato, e acarretará, igualmente, a suspensão da prescrição. 

Obs.: O termo inicial para incidência da imunidade é a DIPLOMAÇÃO.


 b.4. Requisitos para a sustação da ação penal 

 - Momento da prática do crime: independentemente da natureza da infração penal, somente haverá incidência da imunidade formal em relação ao processo quando tiver sido praticada pelos congressistas APÓS A DIPLOMAÇÃO; 

- Termos inicial e final para sustação: somente poderá ser iniciado o procedimento pela Casa Legislativa respectiva se houver AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO, ou seja, após o recebimento da denúncia ou queixa-crime pelo STF; persistindo essa possibilidade até decisão final ou até o término do mandato, quando então cessarão todas as imunidades; 

- Provocação de partido político com representação da própria Casa Legislativa: não será a ciência do STF à Casa Legislativa respectiva, informando do início de ação penal contra parlamentar por crime praticado após a diplomação, que iniciará o procedimento para análise da sustação do processo criminal. Haverá necessidade de provocação de partido político com representação da Casa respectiva. 

- Prazo para análise do pedido de sustação: a Casa Legislativa respectiva terá 45 dias do recebimento do pedido de sustação pela Mesa Diretora, para votar o assunto, sendo improrrogável esse prazo; 

- Quórum qualificado para a sustação do processo: o §3o , do art. 53, exige o voto da maioria de seus membros, ou seja, para que a Casa Legislativa suspenda o andamento da ação penal contra o parlamentar por crime praticado após a diplomação deverá obter a MAIORIA ABSOLUTA dos votos, que deverão ser ostensivos e nominais. 

Obs.: SUSTAÇÃO DO ANDAMENTO DA AÇÃO PENAL X CONCURSO DE AGENTES b.5. Eficácia temporal da imunidade formal - Tem eficácia temporal limitada, pois protege os parlamentares apenas DURANTE O EXERCÍCIO ATUAL E EFETIVO do mandato. 

Revista e Atualização  
Renata Idelice

Fonte:
Prof° Fabrício Juliano Mendes Medeiros - Uniceub Brasília.





O QUE SÃO AS COMISSÕES PARLAMENTARES?

COMISSÕES PARLAMENTARES  



► Noção: comitês, grupos menores de parlamentares que viabilizam as atividades legislativas e fiscalizatórias do Legislativo. Sua composição deve observar o princípio da proporcionalidade partidária. Representam o parlamento; agilizam o trabalho legislativo. 

► Espécies
 a) Permanentes: existem em razão da matéria. As comissões permanentes estão previstas nos regimentos internos (da Câmara e do Senado), pois perduram ao longo das legislaturas. 

b) Temporárias: extinguem-se em razão do prazo ou do objetivo atingido. Possui um ato específico para a sua criação que define suas atribuições, composição e os gastos previstos para a comissão. 

c) Especiais: referem-se a determinado assunto, que se esgota quando termina de tratá-lo. 

d) Externas: criadas quando de convites ou solenidades externas ao Congresso Nacional; representam o Senado e/ou a Câmara. 

e) De inquérito: é um instrumento do poder de fiscalização e controle. (Tudo sobre CPI aqui no blog, confira!)



f) Representativa do Congresso Nacional.


Revista e Atualização  
Renata Idelice

Fonte:
Prof° Fabrício Juliano Mendes Medeiros - Uniceub Brasília.

O QUE SÃO AS MESAS DO CONGRESSO NACIONAL?



MESAS 




► Órgãos administrativos e diretivos dos trabalhos de cada uma das casas; coordenam o dia-a-dia dos trabalhos dos parlamentares 

► Composição:  7 membros efetivos, 4 secretários suplentes 

                                                                           Presidente
 1º Vice-Presidente 
2º Vice-Presidente 
1º Secretário 
2º Secretário 
 3º Secretário 
4º Secretário 


► Congresso Nacional: art. 57, § 5º, CF/88;
Obs.: 
► não é qualquer pessoa que faz parte das mesas, os escolhidos devem representar proporcionalmente os partidos. Os partidos que tiverem pouca representação se juntam e formam os blocos parlamentares (art. 58, § 1º). 

► votação dos membros da Mesa de dois em dois anos (art. 57, § 4º) – recondução? 

► Atribuições: Regimentais/Constitucionais 


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Renata Idelice

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Prof° Fabrício Juliano Mendes Medeiros - Uniceub Brasília.

FUNÇÕES ATÍPICAS DO LEGISLATIVO

Atípico: Que não se adequa ao que é típico; particular ou próprio do que é incomum anômalo ou irregular.



1. Administrar (art. 51, III, IV c/c 52, XII E XIII da CF) 



Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:


III - elaborar seu regimento interno;

IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;



Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;
VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;


2. Jurisdicional (art. 52, I e II da CF)


Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:





I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade



Revista e Atualização  
Renata Idelice

Fonte:
Prof° Fabrício Juliano Mendes Medeiros - Uniceub Brasília.

FUNÇÕES TÍPICAS DO LEGISLATIVO



1. Legislar: elaborar leis em sentido formal, que obedece aos trâmites do processo legislativo



2. Fiscalizar: função de origem medieval, quando as câmaras tinham poder financeiro.



         a) Controle Político-Administrativo: análise da gestão da coisa pública. O Legislativo verifica a burocracia no Poder Executivo para acompanhar os trâmites legais; pode requisitar, ainda, esclarecimentos de juízes e ministros (cf. arts. 49, X; 50; 58, § 3º; etc.) 
b) Fiscalização contábil, financeira, orçamentária.






Revista e Atualização  
Renata Idelice

Fonte:
Prof° Fabrício Juliano Mendes Medeiros - Uniceub Brasília.