"Direito Constitucional"
I – INCOMPATIBILIDADES (art. 54, CF)
São regras que vedam ou impedem o congressista de exercer certas ocupações ou praticar atos cumulativamente com seu mandato, com a finalidade de preservar a dignidade e a autonomia do Poder Legislativo. Preserva a função parlamentar, evitando que o congressista, valendo-se de sua posição, venha a utilizá-la com objetivos escusos para alcançar proveitos pessoais, ou se sujeite a pressões do Executivo que influenciem seu voto ou sua opinião.
1.2. Características
- Referem-se ao eleito: aquele que já foi diplomado pela Justiça Eleitoral;
- Referem-se ao exercício do mandato: aqueles que já tomaram posse; não se estendem ao suplente;
- Não interditam candidaturas: não é causa de inelegibilidade, o indivíduo pode se candidatar, mas se for eleito, as funções serão incompatíveis;
- Não anulam a eleição: a incompatibilidade pode ser causa de perda de mandato, mas não de anulação da eleição.
1.3. Classificação:
- Funcionais
- Negociais
- Políticas
- Profissionais
Revista e Atualização
Renata Idelice
Fonte:
Prof° Fabrício Juliano Mendes Medeiros - Uniceub Brasília.
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