sexta-feira, 8 de abril de 2016

AS 3 FASES DO PROCESSO LEGISLATIVO

 "Direito Constitucional"

PROCESSO LEGISLATIVO COMUM / ORDINÁRIO:


1ª FASE: Introdutória - INCIATIVA





► Definição: é o poder constitucionalmente concedido a determinados sujeitos para apresentarem oficialmente projetos de lei perante o legislativo. É o ato através do qual se propõe a adoção de DIREITO NOVO.

► Espécies: 

a) Parlamentar ou interna
b) Extra-parlamentar (ou externa)
c) Concorrente, geral ou pluralística
d) Privativa ou reservada
- a iniciativa só pode ser exercida pelo legitimado expresso na Constituição
 Ex.: art. 61, § 1º; art. 96, II, a, b, c e d; art. 127, § 2º da CF.

► Segundo Manoel Gonçalves Ferreira Filho, o aspecto fundamental da iniciativa reservada está em resguardar a seu titular a decisão de propor DIREITO NOVO em matérias confiadas à sua especial atenção, ou de seu interesse preponderante. 

Observação: as regras básicas referentes ao processo legislativo federal são de observância obrigatória pelas Constituições dos Estados membros, particularmente as de reserva de iniciativa, na medida em que configuram sucedâneo da separação e independência de Poderes, princípio fundamental ao qual se vinculam compulsoriamente os ordenamentos das unidades federadas (ver art. 25 da CF/88).

► Exercício da iniciativa perante o Congresso Nacional
• Câmara dos Deputados • Senado Federal

2ª FASE: Constitutiva ou Deliberativa


► Deliberação Parlamentar (ETAPA 1) 

 a) Discussão: 1° Comissões Temáticas (ou de mérito) e 2° Comissões de Constituição e Justiça (analisam os aspectos constitucionais). Emissão de Pareceres das Comissões.

Obs.:
 1. Possibilidade de apresentação de emendas parlamentares;
 2. O direito de apresentação de emendas não é absoluto: art. 63 (solução conciliatória).

b) Deliberação ou Votação: art. 65, art. 47, art. 58, § 2o , I, da CF/88.

 Instruído na forma regimental, o projeto passa, em cada Câmara, à discussão e votação. Prevê, todavia, a CF para o desenrolar dessa apreciação dois procedimentos diversos: o normal e o abreviado. 

► Deliberação Parlamentar (ETAPA 2) 
Trata-se da apreciação pelo Executivo do texto já aprovado pelo Congresso.


a) Sanção (art. 66)
 

Definição: é o ato de adesão ou concordância do Presidente da República com o projeto de lei; a partir da sanção já vira lei. É operação integradora da feitura da lei, conforme Pontes de Miranda e o restante da doutrina. 

 Espécies de sanção: 
► TÁCITA (pelo decurso de 15 dias úteis – art. 66, § 3º) ou EXPRESSA (manifestação formal, com a assinatura dentro dos 15 dias).

Observações:
 1. A sanção tácita foi prevista no nosso Direito para evitar o engavetamento de projetos pelo Presidente.
Transformou-se, segundo MGFF em instrumento de covardia política, em modo de querer fingindo não querer. Serve para sancionar aquilo que não se quer vetar, mas que não se tem a coragem de aprovar publicamente, por temor à impopularidade.

2. Vício de iniciativa e sanção (Súmula 5, do STF: “A sanção do projeto supre a falta de iniciativa do Poder Executivo”)

b) Veto (art. 66, § 4º)

 Pouco difere na forma do direito clássico, todavia, seu significado foi bastante alterado. O veto parecia ter um caráter secundário aos olhos dos constitucionalistas do século XVIII e XIX. Viam nele apenas e tão-somente um instrumento de defesa do Executivo contra a possível prepotência do Parlamento. A experiência veio revelar outro caráter no veto, ali onde a Constituição subordina a sua rejeição a maioria qualificada, por meio do veto passou o Executivo a influir profundamente na legislação.

 * Definição: manifestação — 15 dias para votar a partir da data do recebimento — de discordância do Presidente da República em relação ao projeto de lei. 

* Espécies e modalidades - Jurídico – veto por inconstitucionalidade: revela o Presidente como GUARDIÃO DA ORDEM JURÍDICA, colocandoo numa posição de defensor da Constituição e numa posição privilegiada, visto que pode exercer um controle preventivo para defendê-la de qualquer arranhão resultante da entrada em vigor de lei inconstitucional. 
- Político – envolve uma apreciação de vantagem e desvantagem. Apresenta o Presidente como defensor do interesse público.
- Jurídico-político – veto pelas duas razões.
- Total - atinge todo o projeto de lei. - Parcial - o veto parcial é uma originalidade brasileira (art. 66, § 2º).
 Foi adotado em nosso Direito Federal pela primeira vez na reforma constitucional realizada em 1926. 
 A Emenda Constitucional n. 17 à Constituição de 1946 restringiu o veto parcial ao texto de artigo, parágrafo, inciso, item, número ou alínea, o que foi repetido pela Constituição, na redação de 1967.
 Todavia, a Emenda n. 1/69 suprimiu essa restrição, o que foi interpretado como autorizando o veto a colher palavras isoladas. 
Enfim, a CF de 88 restaurou a proibição no art. 66, §2o . 

* Requisitos 
 - Motivação: art. 66, § 1º; fundamentar os motivos do veto (controle de constitucionalidade preventivo) – no caso de veto por inconstitucionalidade ou por inconveniência; exigência necessária para que o Congresso possa apreciar a procedência ou não de tais motivos, e, assim, manter ou rejeitar o veto. 

- Formalidade (deve ser expresso): tem que ser manifestado expressamente em 15 dias úteis, pois a omissão implicará em SANÇÃO TÁCITA.

* Características 

- irretratável: o Presidente da República, após manifestar sua vontade e comunicadas as razões ao Legislativo, não pode mudar de idéia. 
- supressivo (só pode excluir/retirar e não adicionar). 
- superável ou relativo (art. 66, § 1º - o veto não encerra o processo legislativo, apenas o prorroga). Do veto resulta o reexame do projeto pelo próprio Legislativo, que poderá superá-lo por maioria qualificada. 

* Tramitação art. 66, § 1o , art. 57, § 5o , art. 66, § 4o , § 6o , § 5 o , § 7o . 


►3ª Fase: Complementar 



a) Promulgação: art. 66, § 7º da CF/88; 
 É o atestado de que a ordem jurídica foi inovada pela presença de nova lei; é a declaração de existência da nova lei. Incide sobre ato já perfeito e acabado. 

* Efeitos da promulgação:
– torna conhecidos os fatos e atos geradores da lei; 
 – indica, até que os tribunais se pronunciem em contrário, que a lei é válida, executável e obrigatória – válida e eficaz; 

  É CONDIÇÃO DE VALIDADE DO ATO NORMATIVO


b) Publicação: não é regida por norma constitucional, mas pela LICC. 

 Consiste numa comunicação dirigida a todos os que devem cumprir o ato normativo, informando-os de sua existência e de seu conteúdo. 
Compete a promulgação à autoridade promulgadora do ato. Embora isso não esteja expresso em parte alguma, tal deflui de ser a publicação a comunicação da promulgação de um ato normativo. 

Em nosso direito não há prazo para a publicação dos atos promulgados. Nem sequer o nosso direito se lembrou de determinar que a publicação venha logo após à promulgação, como fez a Constituição italiana. Existe, assim, segundo MGFF, uma BRECHA pela qual pode protelar-se a entrada em vigor de um ato normativo, o que importa numa verdadeira fraude. Há, porém, quem sustente o contrário. Segundo afirmava DUGUIT, entende José Afonso da Silva QUE A LEI HÁ DE SER PUBLICADA DENTRO DO PRAZO DE PROMULGAÇÃO, isto porque A PUBLICAÇÃO INTEGRA, SEGUNDO ELE, A PROMULGAÇÃO. 

Revista e Atualização  
Renata Idelice

Fonte:
Prof° Fabrício Juliano Mendes Medeiros - Uniceub Brasília.




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