"Direito Constitucional"
I – Conceito → é um conjunto coordenado de disposições a serem obedecidas pelos órgãos competentes na produção das leis e atos normativos que derivam diretamente da Constituição.
II - O princípio do devido processo legal se estende à
gênese da lei
2.1. Vício de origem regimental (interna corporis)
2.2. Vício de origem constitucional
(inconstitucionalidade formal)
III - Supremacia da lei — princípio da reserva legal
IV - Classificação dos processos legislativos
4.1. Quanto às formas de organização política
a) autocrático: baseia as normas em uma pessoa ou junta de
governantes, sem a participação do povo;
b)direto: quando as normas são discutidas e votadas pelo
povo;
c) semi-direto: procedimento complexo, no qual a elaboração
legislativa necessita da concordância da vontade do órgão
representativo com a vontade do eleitorado (referendum
popular);
d)representativo (ou indireto): o povo escolhe seus
mandatários (parlamentares) que possuem poderes para decidir sobre os assuntos de sua competência constitucional
(adotado no Brasil).
4.2. Em relação à seqüência de fases procedimentais
a) comum ou ordinário: abrange todos os atos do processo
legislativo (iniciativa, emendas, votação, sanção e/ou veto); é
o básico (leis ordinárias);
b) sumário: é o processo legislativo completo, mas possui um
prazo determinado para ser deliberado pelo Congresso (em
casos de urgência);
c) especiais: todos os processos que não forem de elaboração
de lei ordinária (Medida Provisória, Emenda Constitucional,
Lei Complementar e outras previstas na CF).
Revista e Atualização
Renata Idelice
Fonte:
Prof° Fabrício Juliano Mendes Medeiros - Uniceub Brasília.
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