"Direito Constitucional"
I - PERDA DO MANDATO (ART. 55)
1.1 Conceito
Situação em que o parlamentar perderá seu cargo como representante político mesmo que a legislatura, no qual ele estava atuando, ainda não tenha acabado.
1.2. Hipóteses de perda do mandato
a) CASSAÇÃO :
Perda do mandato decorrente de processo
político em que há deliberação da Casa Legislativa
respectiva no sentido de que o parlamentar deve
perder o mandato.
- Conceito de cassação: é a decretação da perda do mandato,
por ter o titular incorrido em falta funcional, definida
e punida com esta sanção
- Hipóteses de cassação: art. 55.
I – infringência das incompatibilidades
II – falta de decoro parlamentar: não cabe ao STF
reexaminar o enquadramento, feito pela Casa
Legislativa, de atos tidos como incompatíveis com
o decoro parlamentar (Regimento Interno);
VI – condenação criminal em sentença transitado
em julgado.
- Decisão: art. 55, § 2º: processo político com
ampla defesa assegurada parlamentar (mesmo
que ele não queira, será nomeado um advogado
dativo), decisão pela respectiva casa com voto
secreto e a maioria absoluta (provocação pela
respectiva Mesa ou partido político).
Obs.: Conflito aparente de normas: art. 15, III e
art. 55, VI, CF. Síntese: O art. 15 se aplica ao
parlamentares, porém ela não acarreta a automática
perda do mandato, já que os parlamentares se
sujeitam ao § 2º do art. 55. Assim, poderá um
parlamentar, mesmo com os direitos políticos
suspensos por força de sentença criminal transitada
em julgado, exercer o mandato parlamentar, não
podendo, porém, registrar nova candidatura.
b) EXTINÇÃO:
É o perecimento do mandato por omissão do
parlamentar ou por fatos como a morte, a renúncia
ou por atitudes do próprio parlamentar; não
depende de decisão, é simplesmente a constatação
de um fato que já ocorreu. O fato é declarado pela
Mesa (art. 55, § 3º).
- Hipóteses: art. 55.
III – ausência da terça parte das sessões
legislativas sem autorização;
IV – perda ou suspensão dos direitos políticos;
V – anulação pela Justiça Eleitoral.
c) RENÚNCIA (art. 55, § 4º)
A renúncia fica sujeita à condição suspensiva
produzindo efeitos apenas se a decisão final não
concluir pela perda do mandato parlamentar,
concluindo que, sendo a decisão final pela perda do
mandato, a declaração de renúncia será arquivada.
Revista e Atualização
Renata Idelice
Fonte:
Prof° Fabrício Juliano Mendes Medeiros - Uniceub Brasília.
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