sexta-feira, 8 de abril de 2016

O QUE É PERDA DO MANDATO E COMO ACONTECE?

 "Direito Constitucional"

 I - PERDA DO MANDATO (ART. 55)

1.1 Conceito

Situação em que o parlamentar perderá seu cargo como representante político mesmo que a legislatura, no qual ele estava atuando, ainda não tenha acabado.

1.2. Hipóteses de perda do mandato

 a) CASSAÇÃO :
Perda do mandato decorrente de processo político em que há deliberação da Casa Legislativa respectiva no sentido de que o parlamentar deve perder o mandato.

- Conceito de cassação: é a decretação da perda do mandato, por ter o titular incorrido em falta funcional, definida e punida com esta sanção

- Hipóteses de cassação: art. 55. 

I – infringência das incompatibilidades 
II – falta de decoro parlamentar: não cabe ao STF reexaminar o enquadramento, feito pela Casa Legislativa, de atos tidos como incompatíveis com o decoro parlamentar (Regimento Interno); 
VI – condenação criminal em sentença transitado em julgado. 
- Decisão: art. 55, § 2º: processo político com ampla defesa assegurada parlamentar (mesmo que ele não queira, será nomeado um advogado dativo), decisão pela respectiva casa com voto secreto e a maioria absoluta (provocação pela respectiva Mesa ou partido político). 

Obs.: Conflito aparente de normas: art. 15, III e art. 55, VI, CF. Síntese: O art. 15 se aplica ao parlamentares, porém ela não acarreta a automática perda do mandato, já que os parlamentares se sujeitam ao § 2º do art. 55. Assim, poderá um parlamentar, mesmo com os direitos políticos suspensos por força de sentença criminal transitada em julgado, exercer o mandato parlamentar, não podendo, porém, registrar nova candidatura.  

b) EXTINÇÃO:

 É o perecimento do mandato por omissão do parlamentar ou por fatos como a morte, a renúncia ou por atitudes do próprio parlamentar; não depende de decisão, é simplesmente a constatação de um fato que já ocorreu. O fato é declarado pela Mesa (art. 55, § 3º). 
- Hipóteses: art. 55. 
III – ausência da terça parte das sessões legislativas sem autorização; 
IV – perda ou suspensão dos direitos políticos; 
V – anulação pela Justiça Eleitoral. 

c) RENÚNCIA (art. 55, § 4º) 

A renúncia fica sujeita à condição suspensiva produzindo efeitos apenas se a decisão final não concluir pela perda do mandato parlamentar, concluindo que, sendo a decisão final pela perda do mandato, a declaração de renúncia será arquivada. 




Revista e Atualização  
Renata Idelice

Fonte:
Prof° Fabrício Juliano Mendes Medeiros - Uniceub Brasília.








Um comentário:

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