"Direito Constitucional"
1. Definição
2. IMUNIDADES PARLAMENTARES
2.1 IMUNIDADE MATERIAL
(INVIOLABILIDADE)
a) Definição
- Cláusula que acarreta a irresponsabilidade do
parlamentar pela conduta praticada, visando
garantir o livre desempenho da função.
b) Pressupostos:
- ato funcional: apenas o parlamentar pratica;
- através de opiniões, palavras e votos: o
parlamentar é imune apenas quanto esses aspectos;
- praticado no exercício da função ou em razão
da mesma: a ofensa deverá ser pertinente às suas
atividades;
- sobre matéria parlamentar: não abrange
questões pessoais, apenas assuntos relacionados ao
seu cargo.
c) Características
- permanente (ou perpétua)
- absoluta: abarca qualquer responsabilização,
seja civil, penal, política, administrativa ou
disciplinar;
- de ordem pública: é irrenunciável pelo
parlamentar pois a imunidade não pertence a ele,
mas sim, ao Legislativo; é uma garantia deste para
manter sua independência.
A) IMUNIDADE FORMAL QUANTO À PRISÃO
Obs.: E a prisão decorrente da sentenção criminal
transitada em julgado?
- A votação deverá ser NOMINAL e OSTENSIVA
-
OBS.:
* STF (Inq nº 1.504/DF):
“O membro do Congresso Nacional, quando
ostentar a condição formal de INDICIADO ou de
RÉU, não poderá sofrer CONDUÇÃO COERCITIVA,
se deixar de comparecer ao ato de seu
interrogatório, pois essa medida restritiva, que
lhe afeta o status libertatis, é vedada pela
cláusula constitucional que assegura, aos
parlamentares, o estado de RELATIVA
INCOERCIBILIDADE PESSOAL.”
* STF (Inq nº 1628/DF):
“Os membros do Congresso Nacional –
porque titulares da imunidade parlamentar em
sentido formal, que também lhes garante o
estado de relativa incoercibilidade pessoal – não
poderão ser conduzidos coercitivamente, ainda
que por determinação desta Suprema Corte, caso
deixem de atender à convocação para responder
a interrogatório”.
B) IMUNIDADE FORMAL QUANTO AO PROCESSO
b.1. Alteração do tratamento da questão pela
Emenda Constitucional 35/2001.
b.2. Em que consiste a imunidade formal quanto
ao processo?
b.3. Tratamento diferenciado da persecução
penal em face do momento da prática do crime
CRIMES PRATICADOS ANTES DA DIPLOMAÇÃO
Não haverá incidência de qualquer imunidade formal
em relação ao processo, podendo o parlamentar ser
normalmente processado e julgado pelo STF,
enquanto durar o mandato.
CRIMES PRATICADOS APÓS A DIPLOMAÇÃO
O parlamentar poderá ser processado e julgado pelo
STF enquanto durar o mandato, sem necessidade de
qualquer autorização, porém, a pedido de partido
político com representação na Casa Legislativa
respectiva, esta poderá sustar o andamento da ação
penal pelo voto ostensivo e nominal da maioria
absoluta de seus membros. A sustaçào da ação penal
persistirá enquanto durar o mandato, e acarretará,
igualmente, a suspensão da prescrição.
Obs.: O termo inicial para incidência da
imunidade é a DIPLOMAÇÃO.
b.4. Requisitos para a sustação da ação penal
- Momento da prática do crime:
independentemente da natureza da infração penal,
somente haverá incidência da imunidade formal em
relação ao processo quando tiver sido praticada
pelos congressistas APÓS A DIPLOMAÇÃO;
- Termos inicial e final para sustação: somente
poderá ser iniciado o procedimento pela Casa
Legislativa respectiva se houver AÇÃO PENAL EM
ANDAMENTO, ou seja, após o recebimento da
denúncia ou queixa-crime pelo STF; persistindo essa
possibilidade até decisão final ou até o término do
mandato, quando então cessarão todas as
imunidades;
- Provocação de partido político com
representação da própria Casa Legislativa: não será
a ciência do STF à Casa Legislativa respectiva,
informando do início de ação penal contra
parlamentar por crime praticado após a diplomação,
que iniciará o procedimento para análise da sustação
do processo criminal. Haverá necessidade de
provocação de partido político com representação da
Casa respectiva.
- Prazo para análise do pedido de sustação: a
Casa Legislativa respectiva terá 45 dias do
recebimento do pedido de sustação pela Mesa
Diretora, para votar o assunto, sendo improrrogável
esse prazo;
- Quórum qualificado para a sustação do
processo: o §3o
, do art. 53, exige o voto da maioria
de seus membros, ou seja, para que a Casa
Legislativa suspenda o andamento da ação penal
contra o parlamentar por crime praticado após a
diplomação deverá obter a MAIORIA ABSOLUTA dos
votos, que deverão ser ostensivos e nominais.
Obs.:
SUSTAÇÃO DO ANDAMENTO DA AÇÃO PENAL
X
CONCURSO DE AGENTES
b.5. Eficácia temporal da imunidade formal
- Tem eficácia temporal limitada, pois protege os
parlamentares apenas DURANTE O EXERCÍCIO
ATUAL E EFETIVO do mandato.
Revista e Atualização
Renata Idelice
Fonte:
Prof° Fabrício Juliano Mendes Medeiros - Uniceub Brasília.
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