sexta-feira, 8 de abril de 2016

ESTATUTO DOS CONGRESSISTAS / IMUNIDADES PARLAMENTARES

 "Direito Constitucional"


1. Definição 



São garantias funcionais admitidas nas Constituições para o livre desempenho do ofício dos membros do Poder Legislativo e para evitar desfalques na integração dos quóruns para deliberação. 


2. IMUNIDADES PARLAMENTARES

2.1 IMUNIDADE MATERIAL (INVIOLABILIDADE)

a) Definição - Cláusula que acarreta a irresponsabilidade do parlamentar pela conduta praticada, visando garantir o livre desempenho da função. 
b) Pressupostos: - ato funcional: apenas o parlamentar pratica; - através de opiniões, palavras e votos: o parlamentar é imune apenas quanto esses aspectos; - praticado no exercício da função ou em razão da mesma: a ofensa deverá ser pertinente às suas atividades; - sobre matéria parlamentar: não abrange questões pessoais, apenas assuntos relacionados ao seu cargo. 
c) Características 
- permanente (ou perpétua)
 - absoluta: abarca qualquer responsabilização, seja civil, penal, política, administrativa ou disciplinar; 
- de ordem pública: é irrenunciável pelo parlamentar pois a imunidade não pertence a ele, mas sim, ao Legislativo; é uma garantia deste para manter sua independência. 

2.2 IMUNIDADE FORMAL 


A) IMUNIDADE FORMAL QUANTO À PRISÃO 
 Obs.: E a prisão decorrente da sentenção criminal transitada em julgado? 
- A votação deverá ser NOMINAL e OSTENSIVA 

- OBS.: * STF (Inq nº 1.504/DF): “O membro do Congresso Nacional, quando ostentar a condição formal de INDICIADO ou de RÉU, não poderá sofrer CONDUÇÃO COERCITIVA, se deixar de comparecer ao ato de seu interrogatório, pois essa medida restritiva, que lhe afeta o status libertatis, é vedada pela cláusula constitucional que assegura, aos parlamentares, o estado de RELATIVA INCOERCIBILIDADE PESSOAL.”

 * STF (Inq nº 1628/DF): “Os membros do Congresso Nacional – porque titulares da imunidade parlamentar em sentido formal, que também lhes garante o estado de relativa incoercibilidade pessoal – não poderão ser conduzidos coercitivamente, ainda que por determinação desta Suprema Corte, caso deixem de atender à convocação para responder a interrogatório”.

 B) IMUNIDADE FORMAL QUANTO AO PROCESSO
b.1. Alteração do tratamento da questão pela Emenda Constitucional 35/2001. 
b.2. Em que consiste a imunidade formal quanto ao processo?
b.3. Tratamento diferenciado da persecução penal em face do momento da prática do crime 

CRIMES PRATICADOS ANTES DA DIPLOMAÇÃO 
Não haverá incidência de qualquer imunidade formal em relação ao processo, podendo o parlamentar ser normalmente processado e julgado pelo STF, enquanto durar o mandato. 

CRIMES PRATICADOS APÓS A DIPLOMAÇÃO
O parlamentar poderá ser processado e julgado pelo STF enquanto durar o mandato, sem necessidade de qualquer autorização, porém, a pedido de partido político com representação na Casa Legislativa respectiva, esta poderá sustar o andamento da ação penal pelo voto ostensivo e nominal da maioria absoluta de seus membros. A sustaçào da ação penal persistirá enquanto durar o mandato, e acarretará, igualmente, a suspensão da prescrição. 

Obs.: O termo inicial para incidência da imunidade é a DIPLOMAÇÃO.


 b.4. Requisitos para a sustação da ação penal 

 - Momento da prática do crime: independentemente da natureza da infração penal, somente haverá incidência da imunidade formal em relação ao processo quando tiver sido praticada pelos congressistas APÓS A DIPLOMAÇÃO; 

- Termos inicial e final para sustação: somente poderá ser iniciado o procedimento pela Casa Legislativa respectiva se houver AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO, ou seja, após o recebimento da denúncia ou queixa-crime pelo STF; persistindo essa possibilidade até decisão final ou até o término do mandato, quando então cessarão todas as imunidades; 

- Provocação de partido político com representação da própria Casa Legislativa: não será a ciência do STF à Casa Legislativa respectiva, informando do início de ação penal contra parlamentar por crime praticado após a diplomação, que iniciará o procedimento para análise da sustação do processo criminal. Haverá necessidade de provocação de partido político com representação da Casa respectiva. 

- Prazo para análise do pedido de sustação: a Casa Legislativa respectiva terá 45 dias do recebimento do pedido de sustação pela Mesa Diretora, para votar o assunto, sendo improrrogável esse prazo; 

- Quórum qualificado para a sustação do processo: o §3o , do art. 53, exige o voto da maioria de seus membros, ou seja, para que a Casa Legislativa suspenda o andamento da ação penal contra o parlamentar por crime praticado após a diplomação deverá obter a MAIORIA ABSOLUTA dos votos, que deverão ser ostensivos e nominais. 

Obs.: SUSTAÇÃO DO ANDAMENTO DA AÇÃO PENAL X CONCURSO DE AGENTES b.5. Eficácia temporal da imunidade formal - Tem eficácia temporal limitada, pois protege os parlamentares apenas DURANTE O EXERCÍCIO ATUAL E EFETIVO do mandato. 

Revista e Atualização  
Renata Idelice

Fonte:
Prof° Fabrício Juliano Mendes Medeiros - Uniceub Brasília.





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