quarta-feira, 20 de abril de 2016

RESUMÃO TGP - DESCOMPLICANDO O DIREITO







O QUE É DIREITO?




 Sistema de normas destinadas a disciplinar a conduta dos indivíduos de uma sociedade.







O QUE É PROCESSO?
Processo é instrumento usado para tornar efetivo um direito material, é o método pelo qual se opera a jurisdição.

O QUE É DIREITO PROCESSUAL?
Normas que determinam o devido processo legal, o procedimento, ou seja como o processo irá caminhar.







O QUE É JURISDIÇÃO?
É o poder  que o Estado detém para aplicar o direito a um determinado caso, de forma a reconhecer, proteger ou satisfazer um direito.





O QUE É JURISDIÇÃO CONTENCIOSA?
É a que buscará solucionar um conflito, visto que não há consenso entre as partes.



O QUE É JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA?

Também chamada de consensual é quando não há um conflito e o Estado age de forma administrativa, visto que há um consenso entre as partes.



O QUE É PROCEDIMENTO?
Procedimento ou devido processo legal são as fases que o processo deverá percorrer, como o processo irá caminhar.


O QUE É COMPETÊNCIA?
demarcação dos limites que determinam onde o poder do estado, na figura do juiz exercerá sua jurisdição.

QUAIS OS CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA?

São 5 critérios:

Território: Foro processual, local indicado ou permitido para iniciar o processo
Função:  dependerá do grau que o magistrado exerce seu poder (Juízes, desembargadores e ministros)
Matéria: O magistrado terá uma matéria específica para julgar, a não ser em caso de comarca geral que julga várias matérias.
Pessoa: dependerá das pessoas envolvidas no processo, quando alguma das partes representar a União, competeà juízes federais/Justiça federal
Valor da causa: O valor determinado na petição inicial determinará as possibilidades de onde o processo será julgado.



O QUE É PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA?
É quando ocorre um fenômeno que torna um poder anteriormente não competente relativamente, competente.


O QUE É AÇÃO?
Direito subjetivo de obter do poder judiciário uma prestação jurisdicional positiva ou negativa.


QUAIS OS ELEMENTOS IDENTIFICADORES DA AÇÃO?

São 3:
Partes: Autor e réu que participam de uma relação jurídica com um terceiro equidistante imparcial, o juiz, relação triangular.
Causa de pedir: Fatos que deram origem à lide, juntamente com os fundamentos jurídicos que revelam a violação do direito alegado, justificando a pretensão do autor perante o juiz.
Pedido: Objeto da ação, pretensão do autor.
Pedido imediato: Ter uma tutela jurisdicional
Pedido mediato: contra o réu.

QUAIS AS CONDIÇÕES DA AÇÃO? 
Interesse de agir, legitimidade das partes e possibilidade jurídica do pedido.





O QUE É CONEXÃO? 
Conexão determina  a reunião de ações quando partes, objeto ou causa de pedir  são iguais, pode ser determinado pelo juiz ou qualquer das partes.

O QUE É CONTINÊNCIA? 
É quando as partes são iguais a causa de pedir é a mesma e o pedido de um é mais amplo do que do outro.




O QUE É LIDE?

Trata-se do conflito de interesses manifestado em juízo. Ás vezes é muito utilizado como sinônimo de ação, porém na verdade a lide é um meio pelo qual se exerce o direito de ação,ou seja, quando ocorrer a Lide, as partes vão ter de perguntar ao Estado quem tem o direito material naquele caso concreto, vez que é proibido justiça com as próprias mãos.
 Significa ainda: demanda, litígio, pleito judicial.


QUAIS SÃO OS ATOS DO JUIZ?

É bem simples,  “Os atos do juiz consistirão em sentenças,decisões interlocutórias e despachos” (Art. 203 do NCPC/2015). 
Agora vamos ver de uma forma bem explicadinha o que cada um desses atos significam:

Sentenças:  Art. 203, cpc
É quando o magistrado julga determinado caso, "sentença é o pronunciamento do Juiz que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum. Assim, a sentença é o ato do juiz que extingue o processo com ou sem resolução de mérito.

Decisões interlocutórias: Art. 203, cpc 
É quando o juiz defere um pedido, porém não é uma sentença (pode acontecer muito  em tutelas de urgência).


Despachos: Art 203, cpc

 são atos sem nenhum cunho decisório que têm por finalidade tão somente colocar o processo pra andar.


QUAL O PRAZO PARA O RECURSO DE APELAÇÃO NO PROCESSO CIVIL?


15 dias úteis!!
NCPC Art. 1003, $5° -> Diz que são 15 dias, porém o Art. 219  diz que todo prazo processual é contado em dias úteis.


QUAL O PRAZO PARA O AGRAVO DE INSTRUMENTO NO PROCESSO CIVIL?



15 dias úteis!!



COMO SÃO CONTADOS OS PRAZOS, SEGUNDO O CPC?


o Art. 219  diz que todo prazo processual é contado em dias úteis.

E no art. 224 diz que se exclui o dia de início e inclui o dia final.



O QUE É INQUÉRITO POLICIAL?




conjunto de atos investigatórios realizados pela polícia judiciária, com o objetivo de investigar as infrações penais e colher elementos necessários para que possa ser proposta a ação penal.


QUAL O PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO, ESTANDO O RÉU PRESO/SOLTO?


determina o art. 10, do Código de Processo Penal:

“Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela. 
Sendo assim, 10 dias se estiver preso e 30 dias se estiver solto.




O QUE É AÇÃO PENAL?

é o direito subjetivo público autônomo e abstrato de invocar a tutela jurisdicional do Estado para que este resolva conflitos provenientes da prática de condutas definidas em lei como crime.


QUAIS AS MODALIDADES DE AÇÃO PENAL?

São 3:
1-Ação Penal pública incondicionada (Denúncia);
2- Ação Penal pública condicionada (Denúncia);
3- Ação penal privada (Queixa-Crime);

A ação penal pública seja condicionada ou incondicionada inicia-se com o oferecimento da denúncia, ou mediante queixa-crime, quando privada.

Será pública quando promovida e movimentada pelo Ministério Público. Nesse contexto, a ação pública é "incondicionada" quando, diferente da "condicionada", para promovê-la, o Ministério Público independe de qualquer manifestação de vontade.

A regra é esta: A ação penal é pública incondicionada, só será de outra forma quando vier expressa na lei. O titular da ação penal pública será o Ministério Público, já na ação penal privada o titular da ação será o ofendido ou seu representante legal.



O QUE É DENÚNCIA?


È a peça inicial do processo penal,  é o ato no qual o representante do Ministério Público apresenta sua acusação perante a autoridade judicial competente para julgar o crime  descrito nessa petição.



QUAL O PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, ESTANDO O RÉU PRESO/SOLTO?


Preso: 5 dias
Solto: 15 dias

QUAL O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCESSO?

Ministério Público é uma espécie de "Advocacia pública”, mantida por lei para defender os interesses da administração pública e de toda a população. De acordo com o artigo 127 da Constituição Federal, o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado.



O QUE É CAPACIDADE PROCESSUAL?



é a aptidão para agir em juízo. Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo, conforme reza o artigo 7º do Código de Processo Civil .



O QUE É CAPACIDADE POSTULATÓRIA?



É a capacidade conferida pela lei aos advogados para praticar atos processuais em juízo, sob pena de nulidade do processo, de acordo com os artigos 1º e 3º da Lei 8.906/94.



O QUE É CITAÇÃO?


consiste no ato processual no qual a parte  é comunicada de que se lhe está sendo movido um processo e a partir da qual a relação triangular deste se fecha.


O QUE É INTIMAÇÃO?


ato judicial pelo qual se notifica determinada pessoa dos termos ou atos de um processo.





Renata Idelice Santana Castro. Criadora e editora do Blog GUIA DO DIREITO.
Fonte:  Cristiano Correia -  Professor da matéria de TGP no Centro Universitário de Brasília (Uniceub).

terça-feira, 19 de abril de 2016

O QUE É COMPETÊNCIA? E QUAIS SÃO OS SEUS CRITÉRIOS? - DESCOMPLICANDO


O que é competência? Art. 42 NCPC


É simplesmente a limitação do poder, imagine se qualquer juiz  pudesse julgar qualquer caso em todos os lugares do país, e sobre qualquer assunto? Óh, céus!! seria um grande caos.

Sendo assim, a competência é o exercício do poder de julgar de forma organizada, e essa organização deve ser sempre fixada por norma jurídica.


Dessa forma, o NCPC vigente estabeleceu os seguintes critérios de competência: 

1- Território;
2- Função;
3- pessoa;
4- Matéria;
5- Valor da causa;

1- Território: É a competência determinada por um local. Quando o conflito surge, onde entro com a ação, qual será o foro??
Foro: território competente.

Regra geral: Domicílio do réu.

Em casos de relação de consumo: Domicílio do consumidor sempre mesmo que o foro estabelecido no contrato seja outro, pois o consumidor possui uma proteção maior, já que presume-se que ele conhece menos do que o fornecedor. 

No contrato: Geralmente é estabelecido o foro competente para as partes no próprio contrato.

2- Função: Dependerá do grau em que o Magistrado exerce seu poder.

 A organização é a seguinte:
 Juízes (atuam nos fóruns – regra: primeiro grau);
Desembargadores (Juízes promovidos que atuam nos Tribunais Regionais ou Tribunais de Justiça – regra: segundo grau);
e Ministros (integram o Superior Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho – o trabalho deles é defender a ordem jurídica ou uniformizar jurisprudências). 

3- Pessoa: Aqui o critério de competência dependerá das pessoas envolvidas no processo, quando alguma parte for a união compete à juízes federais/ justiça federal. 

OBS: qualquer parte no processo que representar a união determinará a competência. 

4- Matéria: A organização judiciária (estadual e federal) separou as matérias individualizando- as a um ou vários juízes. 
É o caso das varas de direito bancário, civil, de família, etc. 

Pra ficar ainda mais claro, essa competência faz com que cada magistrado tenha uma matéria específica para julgar, a não ser em caso de uma comarca geral que julga diversas matérias.

5- Valor da causa: É o valor estabelecido na petição inicial que determinará onde esse processo será julgado.






quarta-feira, 13 de abril de 2016

DIFERENÇA ENTRE DIREITO OBJETIVO E DIREITO SUBJETIVO


DIREITO OBJETIVO:

-> Sistema de normas destinadas a disciplinar  a conduta dos indivíduos, autorizando-os a fazer ou não algo. 
"Regras Jurídicas obrigatórias, em vigor no país, numa dada época" (José Cretella Júnior)



DIREITO SUBJETIVO:

-> É o poder atribuído à vontade de alguém para fazer valer seu interesse, agir ou reagir, até onde o seu direito não atinja o de outrem.

DIREITO OBJETIVO: Cumprimento obrigatório.

DIREITO SUBJETIVO: Exercido quando quiser.



Renata Idelice.

sexta-feira, 8 de abril de 2016

AS 3 FASES DO PROCESSO LEGISLATIVO

 "Direito Constitucional"

PROCESSO LEGISLATIVO COMUM / ORDINÁRIO:


1ª FASE: Introdutória - INCIATIVA





► Definição: é o poder constitucionalmente concedido a determinados sujeitos para apresentarem oficialmente projetos de lei perante o legislativo. É o ato através do qual se propõe a adoção de DIREITO NOVO.

► Espécies: 

a) Parlamentar ou interna
b) Extra-parlamentar (ou externa)
c) Concorrente, geral ou pluralística
d) Privativa ou reservada
- a iniciativa só pode ser exercida pelo legitimado expresso na Constituição
 Ex.: art. 61, § 1º; art. 96, II, a, b, c e d; art. 127, § 2º da CF.

► Segundo Manoel Gonçalves Ferreira Filho, o aspecto fundamental da iniciativa reservada está em resguardar a seu titular a decisão de propor DIREITO NOVO em matérias confiadas à sua especial atenção, ou de seu interesse preponderante. 

Observação: as regras básicas referentes ao processo legislativo federal são de observância obrigatória pelas Constituições dos Estados membros, particularmente as de reserva de iniciativa, na medida em que configuram sucedâneo da separação e independência de Poderes, princípio fundamental ao qual se vinculam compulsoriamente os ordenamentos das unidades federadas (ver art. 25 da CF/88).

► Exercício da iniciativa perante o Congresso Nacional
• Câmara dos Deputados • Senado Federal

2ª FASE: Constitutiva ou Deliberativa


► Deliberação Parlamentar (ETAPA 1) 

 a) Discussão: 1° Comissões Temáticas (ou de mérito) e 2° Comissões de Constituição e Justiça (analisam os aspectos constitucionais). Emissão de Pareceres das Comissões.

Obs.:
 1. Possibilidade de apresentação de emendas parlamentares;
 2. O direito de apresentação de emendas não é absoluto: art. 63 (solução conciliatória).

b) Deliberação ou Votação: art. 65, art. 47, art. 58, § 2o , I, da CF/88.

 Instruído na forma regimental, o projeto passa, em cada Câmara, à discussão e votação. Prevê, todavia, a CF para o desenrolar dessa apreciação dois procedimentos diversos: o normal e o abreviado. 

► Deliberação Parlamentar (ETAPA 2) 
Trata-se da apreciação pelo Executivo do texto já aprovado pelo Congresso.


a) Sanção (art. 66)
 

Definição: é o ato de adesão ou concordância do Presidente da República com o projeto de lei; a partir da sanção já vira lei. É operação integradora da feitura da lei, conforme Pontes de Miranda e o restante da doutrina. 

 Espécies de sanção: 
► TÁCITA (pelo decurso de 15 dias úteis – art. 66, § 3º) ou EXPRESSA (manifestação formal, com a assinatura dentro dos 15 dias).

Observações:
 1. A sanção tácita foi prevista no nosso Direito para evitar o engavetamento de projetos pelo Presidente.
Transformou-se, segundo MGFF em instrumento de covardia política, em modo de querer fingindo não querer. Serve para sancionar aquilo que não se quer vetar, mas que não se tem a coragem de aprovar publicamente, por temor à impopularidade.

2. Vício de iniciativa e sanção (Súmula 5, do STF: “A sanção do projeto supre a falta de iniciativa do Poder Executivo”)

b) Veto (art. 66, § 4º)

 Pouco difere na forma do direito clássico, todavia, seu significado foi bastante alterado. O veto parecia ter um caráter secundário aos olhos dos constitucionalistas do século XVIII e XIX. Viam nele apenas e tão-somente um instrumento de defesa do Executivo contra a possível prepotência do Parlamento. A experiência veio revelar outro caráter no veto, ali onde a Constituição subordina a sua rejeição a maioria qualificada, por meio do veto passou o Executivo a influir profundamente na legislação.

 * Definição: manifestação — 15 dias para votar a partir da data do recebimento — de discordância do Presidente da República em relação ao projeto de lei. 

* Espécies e modalidades - Jurídico – veto por inconstitucionalidade: revela o Presidente como GUARDIÃO DA ORDEM JURÍDICA, colocandoo numa posição de defensor da Constituição e numa posição privilegiada, visto que pode exercer um controle preventivo para defendê-la de qualquer arranhão resultante da entrada em vigor de lei inconstitucional. 
- Político – envolve uma apreciação de vantagem e desvantagem. Apresenta o Presidente como defensor do interesse público.
- Jurídico-político – veto pelas duas razões.
- Total - atinge todo o projeto de lei. - Parcial - o veto parcial é uma originalidade brasileira (art. 66, § 2º).
 Foi adotado em nosso Direito Federal pela primeira vez na reforma constitucional realizada em 1926. 
 A Emenda Constitucional n. 17 à Constituição de 1946 restringiu o veto parcial ao texto de artigo, parágrafo, inciso, item, número ou alínea, o que foi repetido pela Constituição, na redação de 1967.
 Todavia, a Emenda n. 1/69 suprimiu essa restrição, o que foi interpretado como autorizando o veto a colher palavras isoladas. 
Enfim, a CF de 88 restaurou a proibição no art. 66, §2o . 

* Requisitos 
 - Motivação: art. 66, § 1º; fundamentar os motivos do veto (controle de constitucionalidade preventivo) – no caso de veto por inconstitucionalidade ou por inconveniência; exigência necessária para que o Congresso possa apreciar a procedência ou não de tais motivos, e, assim, manter ou rejeitar o veto. 

- Formalidade (deve ser expresso): tem que ser manifestado expressamente em 15 dias úteis, pois a omissão implicará em SANÇÃO TÁCITA.

* Características 

- irretratável: o Presidente da República, após manifestar sua vontade e comunicadas as razões ao Legislativo, não pode mudar de idéia. 
- supressivo (só pode excluir/retirar e não adicionar). 
- superável ou relativo (art. 66, § 1º - o veto não encerra o processo legislativo, apenas o prorroga). Do veto resulta o reexame do projeto pelo próprio Legislativo, que poderá superá-lo por maioria qualificada. 

* Tramitação art. 66, § 1o , art. 57, § 5o , art. 66, § 4o , § 6o , § 5 o , § 7o . 


►3ª Fase: Complementar 



a) Promulgação: art. 66, § 7º da CF/88; 
 É o atestado de que a ordem jurídica foi inovada pela presença de nova lei; é a declaração de existência da nova lei. Incide sobre ato já perfeito e acabado. 

* Efeitos da promulgação:
– torna conhecidos os fatos e atos geradores da lei; 
 – indica, até que os tribunais se pronunciem em contrário, que a lei é válida, executável e obrigatória – válida e eficaz; 

  É CONDIÇÃO DE VALIDADE DO ATO NORMATIVO


b) Publicação: não é regida por norma constitucional, mas pela LICC. 

 Consiste numa comunicação dirigida a todos os que devem cumprir o ato normativo, informando-os de sua existência e de seu conteúdo. 
Compete a promulgação à autoridade promulgadora do ato. Embora isso não esteja expresso em parte alguma, tal deflui de ser a publicação a comunicação da promulgação de um ato normativo. 

Em nosso direito não há prazo para a publicação dos atos promulgados. Nem sequer o nosso direito se lembrou de determinar que a publicação venha logo após à promulgação, como fez a Constituição italiana. Existe, assim, segundo MGFF, uma BRECHA pela qual pode protelar-se a entrada em vigor de um ato normativo, o que importa numa verdadeira fraude. Há, porém, quem sustente o contrário. Segundo afirmava DUGUIT, entende José Afonso da Silva QUE A LEI HÁ DE SER PUBLICADA DENTRO DO PRAZO DE PROMULGAÇÃO, isto porque A PUBLICAÇÃO INTEGRA, SEGUNDO ELE, A PROMULGAÇÃO. 

Revista e Atualização  
Renata Idelice

Fonte:
Prof° Fabrício Juliano Mendes Medeiros - Uniceub Brasília.




O QUE É PROCESSO LEGISLATIVO?

 "Direito Constitucional"



I – Conceitoé um conjunto coordenado de disposições a serem obedecidas pelos órgãos competentes na produção das leis e atos normativos que derivam diretamente da Constituição. 

II - O princípio do devido processo legal se estende à gênese da lei 

2.1. Vício de origem regimental (interna corporis)
2.2. Vício de origem constitucional (inconstitucionalidade formal) 

III - Supremacia da lei — princípio da reserva legal



IV - Classificação dos processos legislativos

4.1. Quanto às formas de organização política 

a) autocrático: baseia as normas em uma pessoa ou junta de governantes, sem a participação do povo; 

b)direto: quando as normas são discutidas e votadas pelo povo; 

c) semi-direto: procedimento complexo, no qual a elaboração legislativa necessita da concordância da vontade do órgão representativo com a vontade do eleitorado (referendum popular); 

d)representativo (ou indireto): o povo escolhe seus mandatários (parlamentares) que possuem poderes para  decidir sobre os assuntos de sua competência constitucional (adotado no Brasil). 

4.2. Em relação à seqüência de fases procedimentais 

a) comum ou ordinário: abrange todos os atos do processo legislativo (iniciativa, emendas, votação, sanção e/ou veto); é o básico (leis ordinárias); 

b) sumário: é o processo legislativo completo, mas possui um prazo determinado para ser deliberado pelo Congresso (em casos de urgência); 

c) especiais: todos os processos que não forem de elaboração de lei ordinária (Medida Provisória, Emenda Constitucional, Lei Complementar e outras previstas na CF).

Revista e Atualização  
Renata Idelice

Fonte:
Prof° Fabrício Juliano Mendes Medeiros - Uniceub Brasília.










O QUE É PERDA DO MANDATO E COMO ACONTECE?

 "Direito Constitucional"

 I - PERDA DO MANDATO (ART. 55)

1.1 Conceito

Situação em que o parlamentar perderá seu cargo como representante político mesmo que a legislatura, no qual ele estava atuando, ainda não tenha acabado.

1.2. Hipóteses de perda do mandato

 a) CASSAÇÃO :
Perda do mandato decorrente de processo político em que há deliberação da Casa Legislativa respectiva no sentido de que o parlamentar deve perder o mandato.

- Conceito de cassação: é a decretação da perda do mandato, por ter o titular incorrido em falta funcional, definida e punida com esta sanção

- Hipóteses de cassação: art. 55. 

I – infringência das incompatibilidades 
II – falta de decoro parlamentar: não cabe ao STF reexaminar o enquadramento, feito pela Casa Legislativa, de atos tidos como incompatíveis com o decoro parlamentar (Regimento Interno); 
VI – condenação criminal em sentença transitado em julgado. 
- Decisão: art. 55, § 2º: processo político com ampla defesa assegurada parlamentar (mesmo que ele não queira, será nomeado um advogado dativo), decisão pela respectiva casa com voto secreto e a maioria absoluta (provocação pela respectiva Mesa ou partido político). 

Obs.: Conflito aparente de normas: art. 15, III e art. 55, VI, CF. Síntese: O art. 15 se aplica ao parlamentares, porém ela não acarreta a automática perda do mandato, já que os parlamentares se sujeitam ao § 2º do art. 55. Assim, poderá um parlamentar, mesmo com os direitos políticos suspensos por força de sentença criminal transitada em julgado, exercer o mandato parlamentar, não podendo, porém, registrar nova candidatura.  

b) EXTINÇÃO:

 É o perecimento do mandato por omissão do parlamentar ou por fatos como a morte, a renúncia ou por atitudes do próprio parlamentar; não depende de decisão, é simplesmente a constatação de um fato que já ocorreu. O fato é declarado pela Mesa (art. 55, § 3º). 
- Hipóteses: art. 55. 
III – ausência da terça parte das sessões legislativas sem autorização; 
IV – perda ou suspensão dos direitos políticos; 
V – anulação pela Justiça Eleitoral. 

c) RENÚNCIA (art. 55, § 4º) 

A renúncia fica sujeita à condição suspensiva produzindo efeitos apenas se a decisão final não concluir pela perda do mandato parlamentar, concluindo que, sendo a decisão final pela perda do mandato, a declaração de renúncia será arquivada. 




Revista e Atualização  
Renata Idelice

Fonte:
Prof° Fabrício Juliano Mendes Medeiros - Uniceub Brasília.








INCOMPATIBILIDADES DOS PARLAMENTARES - O QUE A CONSTITUIÇÃO PREVÊ?

 "Direito Constitucional"

I – INCOMPATIBILIDADES (art. 54, CF) 



1.1. Noção e finalidade:

São regras que vedam ou impedem o congressista de exercer certas ocupações ou praticar atos cumulativamente com seu mandato, com a finalidade de preservar a dignidade e a autonomia do Poder Legislativo. Preserva a função parlamentar, evitando que o congressista, valendo-se de sua posição, venha a utilizá-la com objetivos escusos para alcançar proveitos pessoais, ou se sujeite a pressões do Executivo que influenciem seu voto ou sua opinião. 

1.2. Características 

- Referem-se ao eleito: aquele que já foi diplomado pela Justiça Eleitoral; 

- Referem-se ao exercício do mandato: aqueles que já tomaram posse; não se estendem ao suplente; 

- Não interditam candidaturas: não é causa de inelegibilidade, o indivíduo pode se candidatar, mas se for eleito, as funções serão incompatíveis;
 - Não anulam a eleição: a incompatibilidade pode ser causa de perda de mandato, mas não de anulação da eleição.



1.3. Classificação: 

- Funcionais
- Negociais
- Políticas
- Profissionais



Revista e Atualização  
Renata Idelice

Fonte:
Prof° Fabrício Juliano Mendes Medeiros - Uniceub Brasília.